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CÂMARA DOS DEPUTADOS

(*) PROJETO DE LEI Nº 4.376, DE 1993
(Do Poder Executivo)
MENSAGEM Nº 1.014/93
 


Regula a falência, a concordata preventiva e a recuperação das empresas que exercem atividade econômica regida pelas leis comerciais, e dá outras providências.

(ÀS COMISSÕES DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO; DE ECONOMIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO; DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO; E DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO. EM CONSEQÜÊNCIA, DETERMINO A CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 34, INCISO II, DO RICD)


O CONGRESSO NACIONAL decreta:


TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Lei regula a falência, a concordata preventiva e a recuperação das empresas que exercem atividade econômica regida pelas leis comerciais.

Art. 2º Ficam sujeitos à falência e podem requerer concordata preventiva e recuperação da empresa a pessoa jurídica de natureza civil que explore atividade econômica e o devedor individual que a exerce, em nome próprio e de forma organizada, com o objetivo de produzir bens ou serviços para o mercado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos pequenos comerciantes dispensados por lei de escrituração, aos cultivadores diretos da propriedade rural, aos que prestam serviços ou exercem atividade profissional organizada, preponderantemente com o trabalho próprio e dos membros da família, aos artesãos e aos profissionais liberais e as suas sociedades civis de trabalho.

Art. 3º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ficam sujeitas a esta Lei.


Art. 4º A autoridade judiciária brasileira é competente para conhecer da falência, concordata e recuperação das empresas individuais e sociais que têm o centro de suas atividades no país.
____________
(* ) Republica-se em virtude de novo despacho do Sr. Presidente

§ 1º Estende-se por centro de atividades o lugar onde o devedor exerce habitualmente a administração de seus principais interesses econômicos.

§ 2º Considera-se que o centro de atividades das pessoas jurídicas é o lugar onde está situada a sua sede contratual ou estatutária.

Art. 5º Compete à autoridade judiciária brasileira conhecer as matérias previstas no artigo anterior, quando:

I - o devedor não tem no Brasil a sede da administração dos seus interesses, porém exerce atividade empresarial no território nacional, por meio de representante ou sucursal, ou adquiriu bens para esse fim;

II - o devedor cuja atividade empresarial no país faz parte de um grupo de empresas, cuja controladora tem o centro de suas atividades em território estrangeiro, não havendo sentença de falência do grupo proferida no exterior e homologada.

Art. 6º Compete à autoridade judiciária brasileira conceder medida de natureza cautelar relativa ao patrimônio do devedor que tenha domicílio, sede social ou estabelecimento secundário no país, mediante prova da decretação de sua falência no exterior.

Art. 7º O juiz da falência, da concordata ou da recuperação da empresa supervisionará, dirigirá e impulsionará o exercício das funções atribuídas por esta Lei aos demais órgãos judiciários, exercerá plena jurisdição sobre o patrimônio do devedor, e será o único competente para ordenar ou autorizar medidas sobre os bens que o compõem.

Art. 8º A intervenção do Ministério Público é obrigatória na reabilitação civil do falido na verificação da existência de crimes cometidos por este e por terceiros, e nos casos previstos nesta Lei.


TÍTULO II

DA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA

Art. 9º O devedor cuja falência for decretada pode requerer a continuação do negócio, que vise à sua recuperação.

§ 1º O requerimento será apresentado com o plano de recuperação econômica e financeira da empresa, o respectivo resumo e a demonstração da viabilidade da execução.

§ 2º O requerente apresentará, também, o plano de solução do passivo e o respectivo resumo, especificando a percentagem dos créditos quirografários que será paga, e o prazo, se esta for a modalidade de liquidação do passivo ou fizer parte de outra.

§ 3º A percentagem e o prazo fixados no parágrafo anterior não podem ser inferiores aos do art. 32, ou excluir a atualização monetária.

§ 4º A apresentação dos planos de recuperação econômica e financeira e de solução do passivo da empresa vincula o devedor a executar as obrigações neles assumidas.

§ 5º Se os planos forem apresentados por iniciativa de terceiro, o devedor será ouvido, no prazo de dez dias, para dizer se assume as obrigações do plano, prosseguindo a falência no caso de recusa.

§ 6º O devedor pode oferecer, no mesmo prazo, outros planos ou alterações aos apresentados por terceiros.

§ 7º O pedido se processará em autos distintos, perante o mesmo juízo da falência.

Art. 10. Poderão também requerer a recuperação da empresa:

I - qualquer credor;

II - dois terços dos empregados existentes no trimestre anterior ao da decretação da falência;

III - o Ministério Público, relativamente às empresas de que trata o art. 3º, desde que haja interesse econômico ou social na sua manutenção;

IV - o Ministro de Estado, o Governador, ou outra autoridade, a que estiver vinculada a empresa pública, sociedade de economia mista ou entidade que explore atividade econômica.

Art. 11. Na demonstração da viabilidade da recuperação, na fase em que se encontra o processo, serão considerados, além de outros, os seguintes aspectos:

I - importância social e econômica da empresa no contexto local, regional ou nacional;

II - mão-de-obra e tecnologia empregadas;

III - volume do passivo.

Art. 12. Os meios de recuperação da empresa que importem modificação dos prazos de vencimento das dívidas obedecerão ao princípio da igualdade de direitos dos credores, salvo anuência expressa dos que forem diferenciados.

Art. 13. Constituem meios de recuperação da empresa, entre outros:

I - transformação, incorporação, fusão ou cessão;

II - alteração ou substituição do bloco de controle;

III - substituição total ou parcial dos administradores;

IV - aumento do capital social;

V - arrendamento;

VI - constituição de garantias reais ou pessoais;

VII - prazos antecipados e condições especiais de pagamento dos créditos dos fornecedores, prestadores de serviço e financiadores que se obriguem a continuar operando normalmente com a empresa, durante toda a recuperação.

Art. 14. Ao despachar a petição, o juiz determinará a intimação dos credores, por edital, em que será transcrito o resumo dos planos de recuperação econômica e financeira e de solução do passivo da empresa para, no prazo de dez dias, impugnarem o requerimento.

Parágrafo único. O edital será publicado no órgão oficial ou em outro jornal de ampla circulação, editado na comarca, se houver.

Art. 15. Qualquer pessoa legitimada a requerer a recuperação poderá opor-se ao seu deferimento e oferecer um plano substitutivo ou alteração ao proposto, no prazo de dez dias, contados da publicação do edital mencionado no artigo anterior.

Parágrafo único. O juiz proferirá a sentença, em dez dias.

Art. 16. Deferindo o pedido de recuperação, cabe ao juiz:

I - sortear, desde logo, o administrador judicial da empresa;

II - convocar reunião dos credores da empresa, no prazo de dez dias, para eleger uma comissão de três a cinco membros, que os representará perante o administrador judicial, auxiliará e fiscalizará sua gestão;

III - suspender a realização do ativo, inclusive a venda dos bens que constituam o objeto de garantia real ou de privilégio;

IV - fixar a remuneração do administrador judicial, de acordo com a capacidade financeira da empresa.

§ 1º Na eleição da comissão de credores deve ser respeitada a adequada representação das várias classes de credores e dos diversos interesses em causa.

§ 2º As reclamações devem constar da ata da reunião, que será apresentada ao juiz, dentro de vinte e quatro horas.

§ 3º A reunião ficará suspensa por dez dias, e neste prazo o juiz decidirá sobre a representação que atenda ao critério previsto no § 1º.

§ 4º Se o dia do vencimento do prazo da suspensão da reunião cair em feriado, prorroga-se até o seguinte dia útil, quando os trabalhos prosseguirão, no mesmo local e hora da convocação.

§ 5º Não serão substituídos, nos cargos sociais, os diretores e administradores das pessoas jurídicas de natureza civil ou comercial, de pequeno porte, e das de médio porte, cuja receita não permita o pagamento da remuneração do administrador judicial.

§ 6º O devedor individual prosseguirá no exercício de sua atividade, podendo o juiz nomear administrador não constante da lista a que se refere o art. 227, se entender necessário.

Art. 17. A parte dispositiva da sentença será publicada por edital, no órgão oficial.

Art. 18. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias darão anuência à aplicação do plano de solução do passivo, quando contenha remissão de dívidas ou dilação de prazos, por meio de seus representantes legais.

Parágrafo único. Para esse efeito, logo após o deferimento do pedido de recuperação, serão intimados para responder, no prazo de dez dias.

Art. 19. Não serão repostos na administração dos seus bens ou em suas funções o devedor ou o administrador, quando a exposição inicial do síndico apontá-los como responsáveis por ilícitos civis ou penais, existir prova desses fatos ou oferecimento de denúncia.

Parágrafo único. O devedor ou o administrador serão intimados por carta, com aviso de recepção, para responderem no prazo de três dias, e o juiz proferirá decisão em cinco dias.

Art. 20. Se, após o restabelecimento do devedor na administração dos seus bens ou do administrador nas funções diretivas, for apresentada a exposição do síndico, apontando-os como responsáveis por ilícitos civis ou penais, ou surgir prova desses fatos, o juiz os privará ou os afastará do exercício das respectivas atividades, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 21. Compete ao administrador judicial:

I - dirigir a gestão dos negócios da empresa;

II - conferir e, se for o caso, elaborar a relação do ativo e passivo da empresa, podendo contratar serviços técnicos ou peritos;

III - prestar ao juiz contas dos atos e operações praticados no semestre e apresentar-lhe o relatório e o balanço do estado da recuperação;

IV - propor ao juiz o restabelecimento, sob sua fiscalização, do devedor na administração dos seus bens ou do administrador nas suas funções.

§ 1º O juiz pode fixar, para as prestações de contas, períodos menores, que não serão inferiores a um mês.

§ 2º São ineficazes em relação aos credores os atos de administração extraordinária ou de disposição praticados pelo titular ou gestores da empresa, sem prévia autorização do administrador judicial.

§ 3º Pode o juiz suprir a autorização se o administrador judicial não se manifestar sobre a prática do ato, no prazo de quarenta e oito horas, contado do seu recebimento, ou denegar a autorização.

Art. 22. O administrador judicial deve ter, no exercício de suas funções, a diligência de toda pessoa ativa e proba na gestão dos seus negócios.

Art. 23. A comissão de credores pode examinar livremente os livros e documentos da empresa e informar-se do estado e evolução dos seus negócios.

Art. 24. O titular da empresa em recuperação ou seus administradores, o Ministro de Estado a que se achar vinculada e a comissão de credores podem requerer a destituição do administrador judicial, quando faltar ao cumprimento dos seus deveres.

Parágrafo único. Ouvido o requerido, o juiz proferirá decisão, dentro de cinco dias.

Art. 25. Não executada a modalidade dos planos de recuperação econômica é financeira e de solução do passivo homologado pela sentença, ouvido o devedor, no prazo de cinco dias, o juiz encerrará a recuperação e determinará o prosseguimento da falência.

Parágrafo único. Da sentença, cujo dispositivo será publicado por edital, cabe agravo.

Art. 26. Os atos de administração extraordinária e de disposição autorizados pelo juiz ou pelo administrador judicial não são revogáveis se prosseguir a falência.

Art. 27. Executados integralmente os planos de recuperação econômica e financeira e de pagamento do passivo da empresa, o devedor deve requerer a extinção das suas obrigações e do processo de falência, na forma do art. 49. O juiz proferirá sentença, no prazo de cinco dias, declarando-os cumpridos, e extinguirá o processo de falência.


TÍTULO III


DA CONCORDATA PREVENTIVA

Art. 28. A concordata preventiva é o meio de recuperação da empresa, mediante pagamento da totalidade ou de parte dos seus débitos.

Parágrafo único. A impetração da concordata determina o vencimento antecipado dos créditos sujeitos aos seus efeitos, a cessação do curso dos juros e a compensação das dívidas vencidas e das que se vencerem por força da impetração.

Art. 29. Podem requerer concordata as empresas compreendidas nos arts. 1º, 2º e 3º, que exercerem regularmente as suas atividades, há mais de dois anos.

Art. 30. Não pode impetrar concordata o devedor que:

I - nos cinco anos anteriores teve sua falência decretada;

II - faltou ao cumprimento dos planos de recuperação econômica e financeira e de solução do passivo, qualquer que seja o tempo decorrido;

III - foi condenado por crime falimentar, furto, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato, fraude e abuso na função ou administração de sociedade por ações, receptação, crime contra a propriedade imaterial, crime de concorrência desleal ou contra a economia popular.

Art. 31. A concordata será processada perante o juiz competente para conhecer e julgar o processo de falência, no foro do domicílio da empresa individual ou na sede da empresa social ou das entidades compreendidas no art. 3º.

Art. 32. Na petição da concordata, o devedor oferecerá a todos os seus credores quirografários o pagamento mínimo de:

I - sessenta por cento, quando o prazo for de um ano;

II - oitenta por cento, quando o prazo for de dois anos;

III - cem por cento, quando o prazo for de três anos.

§ 1º No caso do inciso II, o devedor pagará o valor dos créditos em duas parcelas de quarenta por cento cada uma, até o fim de cada período anual; no caso do inciso III, as duas primeiras parcelas anuais serão de trinta e três por cento e a última de trinta e quatro por cento.

§ 2º Os créditos serão atualizados monetariamente, de modo não cumulativo.

Art. 33. A petição inicial conterá a explicação das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões do pedido, e será instruída com os seguintes documentos:

I - certidão da Junta Comercial referente ao registro da firma individual, matrícula do agente auxiliar do comércio, arquivamento do ato constitutivo e alterações da sociedade comercial nacional e demais documentos da sociedade comercial estrangeira, registro da sociedade civil ou outra pessoa jurídica;

II - o último balanço, com a demonstração da conta de lucros e perdas, inventário de todos os bens e relação das dívidas ativas, assim como o balanço e contas levantadas para a impetração da concordata;

III - relação, em duas vias, de todos os credores quirografários, com indicação de seus domicílios e residências, valor do crédito de cada um, origem e critério de atualização estipulado no contrato;

IV - lista, em duas vias, dos credores não sujeitos aos efeitos da concordata, valor do crédito de cada um, origem, garantias pessoais ou reais e critério de atualização pactuado no contrato;

V - relação dos livros de escrituração ou fichas em uso, com indicação da última folha escriturada;

VI - declaração sobre a existência ou não de falência anterior, concordata ou recuperação da empresa.

§ 1º A petição inicial será acompanhada de resumo do pedido, cuja publicação, por edital, conterá, também, o aviso de que as relacões dos credores quirografários e dos não sujeitos aos efeitos da concordata estarão à disposição dos interessados, para consulta em cartório.

§ 2º Para a distribuição do pedido não será exigida a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais e parafiscais.

§ 3º O impetrante depositará a quantia necessária à publicação do edital, dentro de vinte e quatro horas, contadas da intimação do despacho que manda processar a concordata.

§ 4º No prazo de quarenta e oito horas do ajuizamento do pedido, o devedor apresentará ao escrivão os livros de escrituração ou fichas para conferir, certificar a data do último lançamento e inutilizar os espaços em branco.

§ 5º Os livros ou fichas poderão ser apresentados à Junta Comercial, para autenticação, no prazo de cinco dias, contados do ajuizamento do pedido.

Art. 34. No despacho que manda processar a concordata, o juiz:

I - determinará a publicação do edital previsto no § 1º do artigo anterior;

II - ordenará a suspensão das ações e execuções contra o devedor por créditos sujeitos aos efeitos da concordata;

III - fixará o prazo de vinte dias para a apresentação das declarações e justificações de créditos omitidos na lista publicada;

IV - marcará prazo de dez dias para que o devedor torne efetiva a garantia que tiver oferecido;

V - proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração dos bens do devedor e do sócio ilimitadamente responsável;

VI - vedará sejam levados a protesto títulos de crédito em que o devedor figure como obrigado principal ou avalista deste.

Parágrafo único. Deferido o processamento da concordata, o juiz sorteará o comissário.

Art. 35. Se o pedido de concordata não estiver formulado e instruído nos termos desta Lei, e no caso de dolo, o juiz decretará a falência do devedor, sorteará o síndico e marcará o prazo de dez dias para os credores posteriores ao pedido e os credores particulares do sócio ilimitadamente responsável apresentarem a declaração e justificação dos seus créditos.

§ 1º O juiz pode conceder o prazo de quinze dias para que seja completada a petição inicial ou produzido documento hábil para instruí-la, prorrogável, caso apresente motivo justificado.

§ 2º Havendo débitos fiscais ou parafiscais, a concordata somente será concedida mediante prova de garantia da execução, da nomeação regular de bens à penhora ou de parcelamento da dívida.

§ 3º Da decisão cabe agravo, a que o juiz poderá dar efeito suspensivo.

Art. 36. O concordatário e o sócio ilimitadamente responsável conservam a administração dos seus bens, sob a fiscalização do comissário, e com as limitações impostas por esta Lei.

§ 1º As pessoas referidas neste artigo não podem praticar ato a título gratuito ou que importe em alteração da situação dos credores sujeitos aos efeitos da concordata.

§ 2º Dependem de autorização do juiz os atos de disposição dos bens que não sejam objeto de comércio ou atividade econômica do devedor, ou do sócio ilimitadamente responsável.

§ 3º A alienação deve ser feita por qualquer das formas previstas para a venda de bens da massa falida.

§ 4º Os atos praticados com infração ao disposto nos parágrafos anteriores são ineficazes em relação aos credores.

§ 5º Os atos de que trata o § 2º não são suscetíveis de revogação, caso tenha prosseguimento a falência.

Art. 37. As ações dos credores não sujeitos aos efeitos da concordata prosseguirão, mas as execuções serão sobrestadas, após a avaliação dos bens penhorados.

§ 1º Se o devedor não efetuar o depósito integral das prestações devidas aos credores sujeitos aos efeitos da concordata, nos prazos respectivos, a execução prosseguirá.

§ 2º Durante a concordata, os credores a que este artigo se refere não podem iniciar qualquer ação ou execução que tenha por base os seus títulos de preferência, salvo na hipótese de falta do depósito pontual das importâncias devidas aos credores sujeitos aos efeitos da concordata.

Art. 38. Os credores sujeitos aos efeitos da concordata poderão oferecer embargos, no prazo de dez dias, contados da publicação do edital mencionado no § 1º do art. 34, que serão autuados em autos apartados.

§ 1º Os embargos terão por fundamento:

a) sacrifício aos credores maior do que a liquidação na falência, inviabilidade econômica da empresa ou falta de condições necessárias à sua boa gestão;

b) obtenção da concordata por dolo do devedor ou de terceiro;

c) protesto de título de crédito, nos trinta dias anteriores à distribuição do processo, quando a recusa de aceitação ou a falta de pagamento decorrerem da impossibilidade de cumprimento das obrigações do devedor, obtenção de empréstimo, transferência da sede da empresa para outro Município, pagamento de dívida ou outorga de garantia a algum credor, preterindo o direito dos outros, e demais fatos dolosos que possam influir na apreciação da boa-fé do impetrante.

§ 2º O impugnado será ouvido, no prazo de cinco dias, contados da intimação, por carta, com aviso de recepção, o juiz proferirá decisão, em cinco dias, ou designará audiência de instrução e julgamento, se houver necessidade de prova.

§ 3º O impugnado, o comissário e o impugnante serão intimados por carta, com aviso de recepção, para comparecerem à audiência, que não se realizará em prazo inferior a cinco dias.

§ 4º Após a instrução e os debates, o juiz proferirá decisão ou designará data para sua leitura, no prazo máximo de cinco dias.

§ 5º A instrução e o julgamento deverão concluir-se dentro de quarenta e cinco dias.

§ 6º Da sentença cabe agravo.

Art. 39. A concordata obriga todos os credores quirografários anteriores à impetração, admitidos ou não ao passivo, que conservem seu direito contra os coobrigados, fiadores do devedor e obrigados de regresso.

Art. 40. Os créditos arrolados na relação prevista no inciso III do art. 34 desta Lei, quando não impugnados, ficam incluídos no quadro geral de credores, na forma em que constam.

§ 1º Entregue em cartório o quadro geral de credores o escrivão, em vinte e quatro horas, publicará aviso aos credores, que, no prazo de dez dias, poderão impugnar os créditos admitidos pelo devedor.

§ 2º Ouvido o Impugnante, no prazo de cinco dias, contados da intimação, por carta, com aviso de recepção, o juiz proferirá decisão.

§ 3º Se houver necessidade de provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento em que serão observadas as disposições do § 3º e seguintes do art. 38.

Art. 41. A sentença que concede a concordata deve conter os mesmos requisitos da que decreta a falência, e seu dispositivo será publicado, por edital, afixado na porta da sede da empresa impetrante e remetido pelo correio ao órgão regional do Registro de Comércio, na forma da lei processual.

Art. 42. O comissário deve fiscalizar os atos do devedor, levar ao conhecimento do juiz qualquer fato de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, e requerer a falência do concordatário, quando ficar evidente a impossibilidade de cumprir a concordata.

Art. 43. Por seu trabalho, o comissário perceberá remuneração, que o juiz fixará, atendendo às suas responsabilidades, à importância da concordata e às dificuldades na fiscalização dos atos do devedor e cumprimento dos seus deveres legais, estatutários ou contratuais.

Art. 44. O comissário responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar ao devedor e aos credores.

Art. 45. Se o devedor não constituir a garantia oferecida ou não cumprir as obrigações derivadas da concordata, o comissário ou qualquer credor comunicarão o fato ao juiz.

§ 1º Ouvido o devedor, no prazo de três dias, o juiz proferirá decisão, dentro de cinco dias.

§ 2º A sentença que resolver a concordata decretará a falência do devedor e conterá os requisitos do art. 62.

Art. 46. O devedor será privado da administração dos seus bens, até o trânsito em julgado da sentença que julgar cumprida a concordata, se:

I - ocultar bens;

II - omitir informações que deva prestar ao juiz ou ao comissário;

III - prestar informação falsa;

IV - praticar ato doloso em prejuízo dos credores.

§ 1º O comissário ou qualquer credor podem requerer a medida prevista neste artigo.

§ 2º Ouvido o devedor, no prazo de três dias, o juiz, em cinco dias, proferirá decisão. Se deferir a medida, sorteará o administrador judicial e fixará a remuneração, atendendo à situação dos bens e às dificuldades do exercício da função.

§ 3º O administrador judicial responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar ao devedor.

Art. 47. Efetuado o depósito ou provada a extinção total dos créditos quirografários, o devedor pode requerer a desistência da concordata.

§ 1º O juiz mandará publicar edital para conhecimento dos credores sujeitos à concordata, que poderão oferecer impugnação, no prazo de dez dias.

§ 2º Ouvido o devedor, no prazo de três dias, contados da intimação, por carta, com aviso de recepção, o juiz proferirá decisão, em cinco dias.

§ 3º Da sentença que homologar a desistência cabe apelação.

§ 4º Cabe ao juiz, antes da remessa dos autos ao tribunal, e ao relator, posteriormente, decidir as medidas urgentes.

Art. 48. Após o pagamento integral dos créditos admitidos à concordata, o devedor requererá a extinção de suas obrigações.

§ 1º O juiz mandará publicar edital, a fim de que os credores, no prazo de dez dias, possam oferecer impugnação.

§ 2º Aplicam-se à audiência do impugnado e à instrução e julgamento o disposto no § 2º e seguintes do art. 38.

§ 3º A sentença que julgar cumprida a concordata ordenará o cancelamento do protesto dos títulos admitidos à concordata.

§ 4º O dispositivo da sentença que declarar a extinção das obrigações será publicado por edital.

§ 5º Da sentença cabe apelação.

§ 6º As medidas urgentes serão decididas, conforme disposto no § 4º do artigo anterior.


TÍTULO IV

DA FALÊNCIA

Capítulo I
DA CARACTERIZAÇÃO E DECRETAÇÃO

Art. 49. Considera-se falida a empresa ou a entidade a que se aplica esta Lei que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida constante de título executivo judicial ou extrajudicial.

§ 1º Prova-se a impontualidade por meio do protesto do título, interposto perante o oficial competente, pelo valor total ou pelo saldo da dívida.

§ 2º Os títulos não sujeitos a protesto obrigatório devem ser protestados, para os fins desta Lei.

§ 3º A certidão do protesto a que se referem os parágrafos anteriores instruirá o pedido de falência.

Art. 50. A falência pode ser decretada a pedido do credor, do devedor ou, nos casos previstos nesta Lei, de ofício.

Parágrafo único. O credor que tenha título legal de preferência deve demonstrar que os bens sujeitos a privilégio ou a direito real de garantia são insuficientes para garantir o seu crédito e, se bastarem, renunciar ao direito real ou ao privilégio.

Art. 51. Requerida a falência por credor, cabe-lhe provar o inadimplemento do devedor, instruindo o pedido com título hábil para realizar qualquer execução, ou provar sumariamente os fatos reveladores da crise econômico-financeira descritos no artigo seguinte.

§ 1º A verificação das contas extraídas dos livros comerciais consiste no seu exame por perito, nomeado pelo juiz competente para decretar a falência do devedor, e se realizará sob sua direção.

§ 2º Se o requerido não puder ser citado pessoalmente, o Ministério Público intervirá nos atos e termos do processo.

§ 3º O requerido será intimado por carta, com aviso de recepção, para responder no prazo de três dias, e o juiz proferirá sentença em cinco dias.

§ 4º As contas extraídas dos livros comerciais são títulos hábeis para requerer a falência, e se vencem na data da sentença proferida no processo de verificação.

Art. 52. São fatos reveladores da situação de crise econômico-financeira do devedor, que autorizam a decretação da falência:

I - a cessação, em caráter geral, do cumprimento corrente de suas obrigações, ou o reconhecimento judicial ou extrajudicial da impossibilidade de satisfazê-las;

II - a falta de nomeação de bens à penhora ou arresto, para a garantia de execução, no caso de não ter sido encontrado o devedor;

III - o balanço do último exercício ou qualquer outro posterior, em que o ativo realizável seja inferior ao passivo exigível;

IV - o desaparecimento injustificado do devedor, sem deixar representante com poderes gerais para administrar seu negócio e satisfazer as obrigações contraídas, ou o abandono das funções por um ou mais administradores da sociedade;

V - o abandono das atividades do devedor, ocultação, desvio, liquidação precipitada ou ruinosa de bens.

§ 1º O devedor tem a obrigação de pedir a sua falência nos casos previstos nos incisos I, II e III.

§ 2º Qualquer credor é legitimado para requerer a falência, com fundamento neste artigo.

Art. 53. Pode ser decretada a falência:

I - do espólio do devedor comerciante, até um ano depois da sua morte, com base em fato anterior ou posterior ao óbito;

II - do menor, com mais de dezoito anos, que mantenha estabelecimento comercial, com economia própria;

III - dos que, embora expressamente proibidos, exercem o comércio.

Parágrafo único. O herdeiro do comerciante falido pode requerer a falência do espólio se tiver aceito a herança, a fim de separá-la do seu patrimônio.

Art. 54. É competente para decretar a falência o juiz em cuja jurisdição está situado o centro das atividades do devedor, ou a filial, sucursal, agência ou representante no Brasil de empresa estrangeira.

Art. 55. A falência não será declarada se o requerido provar:

I - falsidade ou nulidade do título da obrigação;

II - prescrição;

III - pagamento da dívida, anterior ao requerimento da falência;

IV - pedido de concordata preventiva, anterior à citação;

V - depósito judicial da quantia atualizada correspondente ao título que instrui a petição inicial, visando a questionar sua validade ou importância, no prazo da defesa;

VI - qualquer fato que extinga ou suspenda o pagamento do título que instrui a petição inicial.

Art. 56. A sentença que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a destes.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao sócio que se tenha retirado voluntariamente ou tenha sido excluído da sociedade, há menos de dois anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato.

§ 2º Os sócios com responsabilidade ilimitada poderão exercer o direito de defesa que esta Lei assegura à sociedade devedora.

§ 3º Para esse efeito, os sócios ilimitadamente responsáveis serão citados, conjuntamente com a sociedade.

§ 4º Se depois da decretação da falência da sociedade forem conhecidos outros sócios ilimitadamente responsáveis, serão estes também citados, por carta, com aviso de recepção, para, em cinco dias, oferecerem defesa.

§ 5º O juiz, em cinco dias, proferirá sentença, da qual caberá agravo.

Art. 57. A responsabilidade solidária dos administradores da sociedade por ações e dos gerentes da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, estabelecida nas respectivas leis, e a dos sócios comanditários e do sócio oculto, previstas no Código Comercial, será apurada no juízo da falência, independentemente da liquidação do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo.

§ 1º A petição inicial mencionará, com precisão, os fatos que serão objeto da prova, conterá o rol de testemunhas, e será acompanhada dos documentos legais.

§ 2º O réu será citado para comparecer à audiência de instrução e julgamento, que não se realizará em prazo inferior a dez dias, contados da citação, podendo nela oferecer defesa escrita ou oral a produzir prova.

§ 3º O autor será intimado da designação da audiência, por carta, com aviso de recepção.

§ 4º Após a instrução e as alegações finais, o juiz proferirá sentença, ou marcará data para a sua leitura, no prazo máximo de cinco dias.

Art. 58. Havendo fundado receio de que a empresa requerida ou os sócios ilimitadamente responsáveis extraviem ou dissipem bens dos respectivos patrimônios, o juiz, mesmo sem ouvi-los, pode decretar medidas cautelares, de ofício ou a pedido do requerente da falência, antes de prolatar a sentença.

Parágrafo único. Essas medidas podem consistir, entre outras, no arrolamento dos bens pelo depositário que nomear, ou no afastamento dos administradores da empresa e designação de um administrador, que exercerá as suas atribuições sob a direção e superintendência do juiz, até a assinatura, pelo síndico, do termo de aceitação.

Art. 59. O pedido de falência requerida pelo devedor será instruído com os documentos enunciados nos incisos II, III e IV do art. 33, e com:

I - a descrição da situação financeira e do montante do ativo e do passivo;

II - a relação das ações trabalhistas em curso, até a data do pedido, e das condenações não satisfeitas;

III - a lista das execuções fiscais e o valor das dívidas;

IV - os bens objeto de penhora nas ações e execuções mencionadas nos incisos II e III.

Art. 60. A petição inicial da falência requerida por credor será instruída com o título do seu crédito e a certidão do protesto mencionada no § 1º do art. 49 ou a prova do fato revelador da situação de crise econômico-financeira do devedor.

Parágrafo único. A petição será acompanhada de cópia, para fazer parte do mandado de citação.

Art. 61. Estando em termos a petição, o juiz ordenará a citação do requerido para, no prazo de cinco dias, oferecer contestação.

§ 1º Se o devedor não puder ser citado pessoalmente, a citação será feita por edital.

§ 2º Feita a citação, o oficial de justiça comparecerá ao cartório, logo depois, para entregar o mandado, e o escrivão certificará a hora da entrada.

§ 3º A argüição das matérias relevantes enumeradas no art. 55 deverá ser acompanhada de prova e decidida no prazo de quarenta e oito horas.

§ 4º A alegação de fato revelador da situação de crise econômico-financeira do devedor deve ser acompanhada de prova ou de sentença, proferida na justificação prévia, pelo juiz competente para decretar a falência do interessado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto na lei processual.

Art. 62. A sentença que decreta a falência conterá:

I - o nome e qualificação do falido e dos sócios com responsabilidade ilimitada, aos quais se estende;

II - a hora da prolação;

III - a ordem de reter a correspondência e entregá-la ao síndico;

IV - a proibição de fazer qualquer pagamento ao falido;

V - a ordem à Junta Comercial ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas para anotarem a falência no registro da firma individual ou da pessoa jurídica, na matrícula ou no arquivamento;

VI - o termo legal da falência, quando for possível determinar a data em que ficou caracterizada;

VII - a fixação do prazo de vinte dias para os credores apresentarem a declaração e justificação dos seus créditos;

VIII - a determinação de medidas adequadas para impedir prejuízo à massa;

IX - a convocação, na reunião dos credores da empresa, na forma do inciso II do art. 16.

§ 1º Em caso de omissão da hora da prolação da sentença, entende-se que se deu às doze horas.

§ 2º São ineficazes os pagamentos efetuados pelo falido após decretação da falência.

§ 3º Ao fixar o termo legal da falência, o juiz poderá retrotraí-lo por mais de sessenta dias, contado o prazo:

a) da data do primeiro instrumento do protesto por falta de pagamento, tirado dentro do semestre imediatamente anterior à decretação da falência;

b) do despacho da petição inicial;

c) da distribuição do pedido da concordata preventiva.

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Art. 63. O dispositivo da sentença será publicado por edital e afixado na porta do estabelecimento.

Art. 64. O falido e o sócio ilimitadamente responsável ao qual se estende a falência podem interpor agravo.

§ 1º A sentença somente poderá ser impugnada com fundamento na falta de um ou mais pressupostos para a decretação da falência.

§ 2º A interposição do recurso não suspenderá a falência, mas os bens da massa só poderão ser vendidos nos casos previstos no art. 134.

Art. 65. A correspondência e as comunicações dirigidas ao falido serão entregues ao síndico, que as abrirá e enviará ao destinatário as de caráter estritamente pessoal.

Parágrafo único. O falido tem direito de ler a correspondência e as comunicações retidas pelo síndico, e este o dever de sigilo sobre o conteúdo estranho aos interesses patrimoniais.

Art. 66. A falência instaura o concurso de todos os credores sujeitos aos seus efeitos, relativamente ao patrimônio do devedor.

§ 1º Todo crédito, ainda que tenha preferência, deve ser verificado, segundo as normas estabelecidas nesta Lei, com exceção dos créditos trabalhistas e tributários anteriores à decretação da falência, cuja importância será determinada na forma das leis que os regulam.

§ 2º Determinado o valor do débito, pelo órgão dotado da competência tributária ou pela Justiça do Trabalho, caberá ao credor apresentar o título do seu crédito ao juiz da falência, no prazo de dez dias, para ser incluído no passivo.

§ 3º O juiz da falência autorizará o síndico a reservar a importância do crédito trabalhista e proceder à venda de bens, antes mesmo de iniciar a realização do ativo, para o respectivo pagamento.

§ 4º Se antes da decretação da falência houve penhora para pagamento de crédito trabalhista ou tributário, a venda dos bens sobre os quais recaiu será feita pelo síndico, a requerimento do credor, mediante autorização do juiz da falência.

Art. 67. O falido e os administradores da sociedade falida são obrigados a prestar ao juiz e ao síndico toda a colaboração que exijam e a comparecer pessoalmente à sua presença, no dia e hora indicados na convocação.

§ 1º A convocação será transmitida por telegrama, fonograma ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.

§ 2º O falido e os administradores da sociedade falida são obrigados a prestar ao síndico, no prazo de vinte e quatro horas, todas as informações que lhes exija sobre os bens sujeitos à arrecadação, mandatos outorgados, participação em sociedades e outras.

Art. 68. O falido e os administradores da sociedade falida não poderão se ausentar ou mudar de residência sem prévia autorização do juiz e deverão informar, nos autos, a nova residência, em caso de mudança.

§ 1º A autorização será concedida, depois de ouvido o síndico, em vinte e quatro horas, se a ausência do requerente não prejudicar o curso do processo, e nos casos da urgente e justificada necessidade.

§ 2º A autorização não impedirá o prosseguimento da falência, dispensando-se qualquer intimação do falido ou do administrador da sociedade falida na falta de advogado constituído ou se este renunciar ao mandato.

Art. 69. O falido e os sócios ilimitadamente responsáveis são obrigados a comparecer aos atos do processo.

Parágrafo único. O juiz poderá autorizar a constituição de procurador para os atos a que, por motivo justificado, o falido e o sócio ilimitadamente responsável não possam comparecer.

Art. 70. O falido e o sócio ilimitadamente responsável que deixarem de cumprir os deveres impostos por esta Lei ou resistirem injustificadamente às ordens do juiz poderão ser presos, por sua ordem, de ofício, a requerimento do síndico, do Ministério Público ou de qualquer credor.

Parágrafo único. A prisão não excederá de sessenta dias, e da sua decretação cabe agravo, sem suspensão da execução da ordem.

Art. 71. Caberá prisão preventiva do falido, por ordem do juiz, de ofício, a requerimento do síndico, do Ministério Público ou de qualquer credor, quando houver prova da existência de crime falimentar.

Art. 72. Se, após a decretação da falência morrer o falido ou o sócio ilimitadamente responsável, o processo continuará com os herdeiros.

Art. 73. Durante o processo da falência fica suspenso o curso da prescrição relativa às obrigações de responsabilidade do falido e dos sócios ilimitadamente responsáveis.

Art. 74. A sentença suspende o curso dos juros, para os efeitos do concurso, até o seu encerramento, salvo quanto aos créditos com direito real de garantia, até onde esta alcançar.

Art. 75. Os credores conservam as ações, pela totalidade dos seus créditos, contra os coobrigados, os fiadores do falido e os obrigados de regresso.

Art. 76. A reforma da sentença faz cessar os seus efeitos. Entretanto, são oponíveis ao devedor a venda de bens, nas condições do art. 134, a resolução de contratos bilaterais e outros atos legalmente praticados.

Art. 77. Reformada a sentença que decreta a falência, o requerente que a postulou, com dolo ou culpa, indenizará os danos causados ao requerido.

Parágrafo único. A ação será proposta perante o juiz da falência, de acordo com o procedimento comum.

Art. 78. A falência pode ser estendida:

I - ao controlador que orientou ou conduziu a atividade econômica de pessoa coletiva falida, no interesse próprio ou de grupo de que faz parte;

II - ao controlador da pessoa coletiva falida que, contrariamente ao interesse desta, a manteve sob direção unificada, no interesse próprio ou do grupo de que faz parte;

III - ao titular do controle cujo patrimônio confundiu-se com o da pessoa coletiva controlada e falida, tornando incindível a reunião dos seus ativos e passivos ou da maior parte deles.

§ 1º O pedido de extensão pode ser feito pelo síndico ou por qualquer credor, que oferecerá, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.

§ 2º O juiz designará a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que serão produzidas.

§ 3º O requerido será citado para comparecer à audiência, que não se realizará em prazo inferior a dez dias, contados da citação, nela oferecendo defesa escrita ou oral, e produzir prova.

§ 4º O síndico e o requerente da extensão da falência serão intimados da designação da audiência, por carta, com aviso de recepção.

§ 5º Após a instrução e as alegações finais, o juiz proferirá sentença ou marcará data para a sua leitura, no prazo máximo de cinco dias.

 

Capítulo II
DOS EFEITOS DA FALÊNCIA

Seção I
Dos Efeitos quanto ao Falido

Art. 79. A sentença que decreta a falência priva o falido e o sócio ilimitadamente responsável da administração dos bens existentes em seus patrimônios e dos que adquiram, até a sentença de encerramento do processo transitar em julgado.

Parágrafo único. As despesas com a aquisição e a conservação dos bens supervenientes serão deduzidas do passivo.

Art. 80. Continuarão com o síndico as ações e execuções em curso, de natureza patrimonial, em que forem partes o falido e o sócio ilimitadamente responsável, os quais poderão intervir no processo como assistentes.

Art. 81. Os atos relativos aos bens compreendidos na falência e os pagamentos e recebimentos realizados pelo falido e pelo sócio ilimitadamente responsável posteriores à sentença que lhes decreta a falência são ineficazes em relação aos credores.

Art. 82. Não se compreendem na falência:

I - os bens e direitos de natureza estritamente pessoal;

II - os bens absolutamente impenhoráveis;

III - as prestações de caráter alimentar, como salários, proventos de aposentadoria, pensões e rendimentos da atividade do falido, dentro dos limites indispensáveis à sua manutenção e da família;

IV - os frutos derivados do usufruto legal dos bens dos filhos que se acham sob o seu poder e dos que constituam o dote, e os rendimentos do bem de família;

V - os bens legalmente inalienáveis;

VI - as indenizações devidas ao falido por dano pessoal ou ofensa moral.

Parágrafo único. O falido pode exercer tarefas artesanais, profissionais ou com relação de dependência e a exploração econômica dos bens não compreendidos na falência.

Art. 83. Se o falido carecer de meios de subsistência, o juiz, ouvido o síndico, pode deferir a concessão de auxílio alimentar que atenda às suas necessidades mínimas e da família.


Seção II
Dos Efeitos quanto aos Credores

Art. 84. Decretada a falência, todos os credores ficam sujeitos às disposições desta Lei e somente podem exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável pela forma que esta prescreve.

§ 1º Nenhuma ação ou execução individual pode ser proposta ou continuar sobre os bens compreendidos na falência.

§ 2º A suspensão não atinge a arrematação se os editais de praça forem ou estiverem sendo publicados.

§ 3º O produto da alienação que exceder o valor do crédito do exequente entrará para a massa.

Art. 85. A decretação da falência produz o vencimento antecipado dos débitos pecuniários do falido e do sócio ilimitadamente responsável.

Art. 86. Não podem ser exigidos na falência:

I - os créditos correspondentes a obrigações a títulos gratuito;

II - as prestações a título de alimentos;

III - as despesas dos atos realizados para tomar parte na falência, salvo as relativas a processos movidos contra a massa;

IV - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, inclusive as multas fiscais que tenham este efeito ou caráter moratório.

Art. 87. Não se suspendem as ações e execuções iniciadas antes da falência por:

I - credores por títulos não sujeitos a rateio;

II - credores por quantia ilíquida, coisa certa ou abstenção de fato.

§ 1º As ações e execuções prosseguirão com o síndico.

§ 2º Os credores referidos no inciso I conservam seus direitos sobre os bens do devedor e do sócio ilimitadamente responsável e podem pedir a reserva da importância dos créditos a que têm direito.

§ 3º Os credores referidos no inciso II podem pedir a reserva das quantias que lhes são devidas ou do valor da coisa.

Art. 88. Os credores garantidos por direito real ou privilégio, que não receberem integralmente o pagamento dos seus créditos, concorrem pelo saldo com os credores quirografários.

Art. 89. Os créditos condicionais são admitidos na falência mediante reserva da quota correspondente.

Art. 90. Os credores têm o direito de compensar as suas dívidas com os créditos que tiverem contra o falido, embora não vencido antes da decretação da falência.

Parágrafo único. Não pode ser efetuada a compensação dos créditos não vencidos se o credor os adquiriu por compra e venda entre vivos, no ano anterior à decretação da falência ou depois da prolação da sentença.

Art. 91. A decretação da falência suspende o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao síndico.


Seção III
Dos Efeitos quanto aos Bens

Art. 92. A sentença que decreta a falência priva, desde a sua data, o falido e o sócio ilimitadamente responsável do direito de dispor de seus bens.

Parágrafo único. O síndico exercerá a administração dos bens e promoverá a sua alienação.

Art. 93. O falido e o sócio ilimitadamente responsável são representados pelo síndico nas ações que versem sobre os bens arrecadados ou sujeitos ao concurso.

Art. 94. O falido e o sócio ilimitadamente responsável podem aceitar ou renunciar à herança ou legado.

§ 1º No caso de aceitação, os credores do “de cujus” somente podem agir sobre os bens que este possuía, depois de pagos os débitos do falido e as despesas da falência.

§ 2º A renúncia à herança ou legado produz efeitos quanto à parte que exceder à importância dos débitos do herdeiro ou legatário e das despesas da falência.

§ 3º Em ambos os casos, o síndico intervirá no processo de inventário.

§ 4º A condição de que os bens legados não fiquem sujeitos a arrecadação é ineficaz em relação aos credores.

Art. 95. Na falência do espólio, suspende-se o processo de inventário e o síndico substitui o inventariante na administração dos bens da herança.


Seção IV
Dos Efeitos quanto às Relações Jurídicas Anteriores à Falência

Art. 96. Aplicam-se aos contratos ainda não integralmente cumpridos na data da decretação da falência as seguintes regras:

I - se a prestação a cargo do falido estiver totalmente cumprida, o outro contratante é obrigado a satisfazer a sua;

II - se a prestação a cargo do contratante não falido estiver integralmente cumprida, deverá declarar o crédito correspondente à prestação que o falido lhe dever;

III - se existirem prestações recíprocas pendentes de cumprimento, o credor não falido tem o direito de pleitear a resolução do contrato com indenização.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, o contratante não falido deve promover a resolução do contrato, em trinta dias, contados da publicação da sentença que decreta a falência.

§ 2º O síndico pode pleitear o cumprimento do contrato, ficando a cargo da massa o pagamento da prestação pela qual está obrigada. Nesse caso, requererá autorização ao juiz, e comunicará sua intenção ao contratante não falido, no prazo de trinta dias contado do recebimento da notificação.

§ 3º Deixando a parte não falida de optar pelo cumprimento do contrato, a opção passará para o síndico que, autorizado pelo juiz, poderá exercê-la nos quinze dias subsequentes ao vencimento do prazo estabelecido no § 1º. A comunicação ao outro contratante será feita por carta registrada, com aviso de recepção.

Art. 97. Os créditos cuja prestação não seja monetária serão avaliados em dinheiro.

Art. 98. As obrigações a prazo vencem-se na data da sentença que decreta a falência.

Art. 99. Os contratos preliminares e os contratos que não revestem a forma especial determinada em lei são inexigíveis na falência, salvo se puderam ser cumpridos e se o juiz autorizar o cumprimento.

§ 1º A execução deve ser requerida pelo síndico ou pela parte, no prazo de trinta dias, contados da publicação da sentença que decreta a falência.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de promessa de compra e venda e às promessas de cessão que tenham eficácia real.

Art. 100. A falência resolve os contratos em que o credor não é obrigado a aceitar prestação por um terceiro, indicado pelo síndico, quando tiver interesse em que seja realizada pessoalmente pelo devedor, bem como os contratos de execução continuada. Resolve, também, os contratos de mandato, conta corrente, agência, concessão e distribuição.

Art. 101. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o contrato de comissão produz os seguintes efeitos:

I - se o devedor tiver vendido bens por conta do comitente, este pode reclamar o preço não pago diretamente ao comprador;

II - se o devedor tiver comprado bens por conta do comitente, o vendedor tem o direito de cobrar o preço diretamente deste.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o pagamento depende de prévia autorização do juiz, ouvido o síndico.

Art. 102. O sócio ilimitadamente responsável ao qual a falência se estende não pode exigir nenhuma prestação que lhe deva a sociedade falida.

Art. 103. Decretada a falência da sociedade, os sócios não podem exercer o direito de retirada ou receber o valor das suas quotas ou ações.

Parágrafo único. Exercido o direito de retirada, durante o período suspeito, o sócio é obrigado a devolver à massa a importância que houver recebido a título de reembolso.

Art. 104. A decretação da falência do sócio ostensivo produz a dissolução da sociedade em conta de participação.

Parágrafo único. Os outros sócios não podem exercer qualquer direito sobre os bens do fundo social, antes do pagamento integral dos credores da sociedade e das despesas do processo.

Art. 105. As debêntures emitidas pela sociedade falida são incluídas na falência pelo valor nominal, deduzidas as amortizações ou reembolsos.

Art. 106. Nas operações a termo, a falência de uma das partes, antes do vencimento do contrato, confere à outra parte o direito de apresentar a declaração de crédito pela diferença a seu favor, existente na data da sentença que a decreta.

§ 1º Se, nessa data, a diferença for a favor da massa, a outra parte tem o direito de optar pelo pagamento da prestação, segundo o valor desse dia ou do dia do vencimento.

§ 2º A opção deve ser exercida no prazo de trinta dias, contados da publicação da sentença.

Art. 107. A falência do locador não resolve o contrato de locação, cabendo ao síndico zelar pelos seus direitos e interesses.

§ 1º No caso de falência do locatário, o síndico pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato, indenizando o locador.

§ 2º Se o locador não aceitar a indenização, cabe ao juiz arbitrá-la.

Art. 108. Se o contrato de compra e venda não estiver cumprido, ou se ambas as partes o tiverem cumprido parcialmente, na data da decretação da falência do comprador, o vendedor tem o direito de executar a sua prestação e apresentar a declaração e justificação do crédito relativo ao preço.

§ 1º Se o vendedor não exercer esse direito, a execução do contrato fica suspensa, até que o síndico, autorizado pelo juiz, declare se o cumprirá ou não.

§ 2º Se a declaração for negativa, resolve-se o contrato e o vendedor pode habilitar-se na falência do comprador.

§ 3º O vendedor pode interpelar o síndico, por carta, com aviso de recepção, para que emita a declaração, dentro de cinco dias.

§ 4º Se a declaração for negativa, resolve-se o contrato e o vendedor pode habilitar-se na falência do comprador. No caso de falência do vendedor, não se resolve o contrato se tiver ocorrido a tradição da coisa. Se não houve a tradição, cabe ao síndico escolher entre o cumprimento e a resolução do contrato.

§ 5º Resolvido o contrato, o comprador pode habilitar-se na falência do vendedor, sem direito a indenização.

Art. 109. No caso de falência do comprador, se o preço tiver que ser pago a termo ou em prestações, o síndico, com autorização do juiz, pode executar o contrato.

§ 1º O vendedor tem o direito de exigir caução ou garantia, salvo se o síndico pagar imediatamente o preço, com desconto dos juros legais.

§ 2º Na venda em prestações, com reserva de domínio, a falência do vendedor não resolve o contrato.

Art. 110. Aplicam-se aos contratos de fornecimento e de compra e venda com entregas fracionadas as disposições do art. 109.

Art. 111. O contrato de empreitada se resolve pela falência de uma das partes, a menos que o síndico, mediante autorização do juiz, declare a intenção de executar a obra encomendada.

§ 1º Na falta de declaração, o contratante pode interpelar o síndico, por carta registrada, com aviso de recepção, no prazo de trinta dias, contados da decretação da falência.

§ 2º A intenção de cumprir o contrato deve ser comunicada ao contratante no prazo de quinze dias, contados da decretação da falência, por carta registrada, com aviso de recepção.

§ 3º O disposto nesse artigo não se aplica à empreitada de obra pública, salvo interesse da administração, manifestado ao síndico, dentro do prazo e na forma do parágrafo anterior.

Art. 112. A falência do segurado não resolve o contrato de seguro contra danos, devendo observar-se o disposto no art. 1.451 do Código Civil.

Art. 113. A decretação da falência produz a inaplicabilidade da cláusula compromissória, pactuada com o devedor, salvo se antes de proferida a sentença se tenha instituído o juízo arbitral.

Parágrafo único. O juiz pode autorizar o síndico, em casos especiais, a pactuar a cláusula compromissória ou concordar com a celebração do compromisso.

Art. 114. Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá por analogia, atendendo à unidade a universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores.

Art. 115. O credor que antes da decretação da falência houver recebido de um coobrigado solidário em relação ao falido ou de um fiador parte de seu crédito tem direito de concorrer à falência desse ou dos demais devedores para exigir a parcela restante.

§ 1º O coobrigado com direito de regresso contra o falido concorre na sua falência pela totalidade da importância paga.

§ 2º O credor tem o direito a que se lhe destine a quota correspondente ao coobrigado que pagou antes da falência.

§ 3º O credor tem o direito de exigir a reserva da cota correspondente ao coobrigado, até o limite do que lhe é devido.

§ 4º Subsiste o direito do credor contra o coobrigado pela parcela remanescente do crédito.

Art. 116. O coobrigado ou fiador do falido, com direito de hipoteca ou penhor sobre os bens que garantem a ação de regresso, concorre na falência pela soma objeto da garantia hipotecária ou pignoratícia.

Parágrafo único. O produto da venda desses bens dados em garantia destina-se ao pagamento do credor, até o limite do seu crédito.

Art. 117. O credor de vários coobrigados solidários, cuja falência seja decretada, tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até recebê-lo por inteiro.

Parágrafo único. O regresso entre os coobrigados falidos somente pode ser exercido depois de o credor receber o pagamento integral.

Art. 118. Não existe regresso entre as massas dos coobrigados solidários pelos rateios distribuídos ao credor comum, salvo quando o total dos pagamentos excede o valor do crédito.

§ 1º O credor é obrigado a restituir o excesso à massa garantida pelas demais ou à que efetuou o último pagamento, e esta fará a divisão proporcional ao desembolso de cada uma e ao respectivo débito.

§ 2º No caso de culpa ou dolo, o excesso será devolvido em dobro, devidamente atualizado.

Art. 119. Os coobrigados solventes e os garantes do falido ou do sócio ilimitadamente responsável a que se estende a falência podem apresentar a declaração do crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não fizer a sua no prazo fixado na sentença.

Art. 120. Os créditos condicionais são admitidos à falência, desde que anteriores à sua decretação, compreendendo-se dentre eles os que não podem ser exigidos do falido sem prévia excussão dos bens do obrigado principal.

Parágrafo único. A admissão se dá com reserva, enquanto pendente a condição, depositando-se os rateios que couberem ao credor.


Seção V
Dos Efeitos quanto ao Atos Prejudiciais aos Credores

Art. 121. São ineficazes, em relação aos credores, os atos realizados pelo falido, dentro do termo legal da falência, que consistam em:

I - liberalidade;

II - pagamento ou constituição de garantia real de dívida não vencida;

III - pagamento de dívidas vencidas por forma diversa da prevista no respectivo título ou por meios anormais;

IV - constituição de hipoteca, penhor ou qualquer outra garantia especial, no caso de obrigação que originariamente não a tinha, ou se achava vencida.

Parágrafo único. A ineficácia deve ser declarada pelo juiz, de ofício, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos, a requerimento do síndico ou de qualquer credor.

Art. 122. São também ineficazes em relação aos credores quaisquer atos realizados dentro do termo legal da falência, quando se provar que a outra parte tinha conhecimento do estado patrimonial do devedor.

Parágrafo único. O síndico proverá a ação revocatória desses atos, no juízo falimentar, pelo procedimento comum contra a parte ou seus herdeiros, ou terceiro que adquirir o bem de má-fé.

Art. 123. Sem prejuízo da responsabilidade do síndico, qualquer credor pode intentar a ação revocatória, se:

I - interpelar o síndico, por meio de carta, com aviso de recepção, para que declare, no prazo de trinta dias, se proporá a ação;

II - o síndico declarar que não pretende mover a ação ou, decorridos trinta dias da interpelação, não a propuser;

III - prover as despesas do processo.

§ 1º Sendo declarada a ineficácia do ato, o credor terá direito ao ressarcimento das despesas efetuadas e a uma recompensa, não superior a dez por cento do valor dos bens recuperados, limitada à importância do seu crédito.

§ 2º A sentença fixará o valor da recompensa.

Art. 124. O condenado à restituição entregará à massa o bem e os acessórios, ou o equivalente, mais perdas e danos.

Art. 125. A ação prescreve em três anos, contados do dia do trânsito em julgado da sentença que decretou a falência.


TÍTULO V

DA ARRECADAÇÃO E CUSTÓDIA DOS BENS

Art. 126. Imediatamente após a assinatura do termo de aceitação, o síndico efetuará a arrecadação dos bens e bens e documentos do falido e do sócio ilimitadamente responsável, onde quer que se encontrem.

§ 1º Se o síndico ainda não tiver assumido as funções, o juiz designará depositário, que iniciará a arrecadação.

§ 2º Não sendo possível proceder à arrecadação ou concluí-la no dia em que teve início, serão lacrados a sede do estabelecimento e os bens do falido.

§ 3º Os bens que não se encontrarem no foro da falência serão arrecadados, mediante carta precatória, transmitida pelo meio idôneo mais rápido.

§ 4º Antes de receber a precatória, o juiz que tenha conhecimento seguro da decretação da falência pode determinar a aplicação de lacre no estabelecimento e bens do falido que se encontrem na sede do juízo.

§ 5º Antes de receber a precatória, o juiz pode, de ofício, determinar as medidas que julgar adequadas para evitar lesão ao direito dos credores.

§ 6º O falido e o sócio ilimitadamente responsável serão obrigados a indicar ao síndico ou ao depositário os bens sujeitos à arrecadação.

§ 7º Os depósitos para pagamento dos créditos sujeitos à concordata não serão arrecadados na falência, e poderão ser levantados pelos credores constantes da lista nominativa prevista no inciso III do art. 34.

Art. 127. São excluídos da aplicação de lacre os bens não compreendidos na falência, quando houver certeza de sua exclusão, assim como:

I - os utilizados na exploração da atividade do falido, se esta, no entendimento do juiz, não puder ser imediatamente interrompida, total ou parcialmente;

II - os livros comerciais ou fichas;

III - os títulos de crédito vencidos ou próximos do vencimento, que serão entregues ao síndico para cobrar;

IV - o dinheiro.

§ 1º A continuação da exploração da atividade do falido, em caráter provisório, estará a cargo do síndico, que poderá nomear um ou mais prepostos, com autorização do juiz.

§ 2º O juiz pode determinar a cessação, redução ou modificação da exploração, se não for requerida a recuperação da empresa, dentro dos três meses seguintes à decretação da falência, ou a pedido do síndico, baseado na análise dos resultados operacionais ou em fato relevante que possa influir no prosseguimento da atividade.

§ 3º O dinheiro será entregue ao síndico.

Art. 128. O síndico avisará o falido ou administradores da sociedade falida, com antecedência de vinte e quatro horas, que removerá os lacres e procederá ao inventário e avaliação dos bens.

Parágrafo único. Nessa operação, o síndico pode ser assistido por um ou mais avaliadores, cujos honorários serão previamente aprovados pelo juiz.

Art. 129. O inventário será assinado pelo síndico e, se estiverem presentes, pelo falido ou administradores da sociedade falida.

Art. 130. O síndico requererá ao juiz da falência e este requisitará ao juízo da ação ou execução, que não estiverem suspensas em virtude da decretação do concurso, a entrega dos bens penhorados ou objeto de apreensão e depósito, observado o disposto no § 2º do art. 84.

Art. 131. O síndico é obrigado a tomar as medidas necessárias à guarda e conservação dos bens e documentos da massa.

§ 1º Quando importem despesas extraordinárias, para efetuá-las, o síndico deve requerer autorização ao juiz.

§ 2º Em caso de urgência, a fim de evitar subtração, perda ou deterioração, o síndico executará as medidas apropriadas, sem perda de tempo, e as comunicará ao juiz.

Art. 132. O síndico deve promover a cobrança dos créditos do falido e do sócio ilimitadamente responsável e prover a conservação e ressalva de seus direitos, representando-os em juízo.

Parágrafo único. Para os atos que exigem poderes especiais, é necessária a autorização do juiz.

Art. 133. As somas de dinheiro arrecadadas, entregues ou recebidas pelo síndico, serão depositadas à ordem do juiz, pela forma disposta no art. 238.

Parágrafo único. O juiz pode autorizar o síndico a ter fundos necessários para pagar as despesas ordinárias ou extraordinárias que autorizar.

Art. 134. A qualquer tempo, o síndico pode requerer a venda dos bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos a grave desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa.

Parágrafo único. O falido será intimado, por carta, com aviso de recepção, no prazo de cinco dias, para manifestar-se sobre o pedido, e o juiz decidirá em cinco dias.

Art. 135. O síndico pode celebrar contratos que sejam necessários à guarda, conservação e administração dos bens, e de seguro, mediante prévia autorização do juiz.

Parágrafo único. O juiz levará em consideração a economia dos custos e o valor corrente dos serviços, podendo determinar ao síndico que lhe apresente proposta, de acordo com a modalidade aplicável à licitação pública que considere indicada.

Art. 136. É lícito ao síndico, mediante prévia autorização do juiz, dar em locação ou outro contrato bens do falido, com o objetivo de produzir renda para a massa.

§ 1º Esses contratos não atribuem direito de preferência na compra, nem pode importar em disposição total ou parcial dos bens, ou ter duração superior ao tempo necessário para a alienação do respectivo objeto.

§ 2º Os prazos em que a prestação ou prestações devem ser efetuadas consideram-se essenciais, e o não-cumprimento do contrato importará sua resolução, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.

§ 3º Vencido o prazo ou resolvido o contrato, o bem deve ser restituído ao síndico, dentro de quarenta e oito horas.

Art. 137. O terceiro que for atingido pela arrecadação pode reaver o bem arrecadado, reivindicando-o, no juízo da falência, até dez dias após a publicação do edital de venda.

§ 1º O embargante instruirá a petição com o título de seu direito real, prova do contrato em que se fundamenta o pedido e rol de testemunhas.

§ 2º Ouvidos o falido e o síndico, no prazo comum de cinco dias, o juiz proferirá decisão, em cinco dias ou, se houver necessidade de produção de prova, designará audiência de instrução e julgamento, observado o disposto no § 3º e seguintes do art. 38.

Art. 138. Se o bem tiver sido alienado pelo síndico, o reivindicante haverá o preço recebido pela massa e, em caso de perecimento, o valor estimado, sem prejuízo, em qualquer hipótese, dos rateios anteriores.


TÍTULO VI


DO SÍNDICO

Art. 139. O síndico administra os bens compreendidos na falência, sob a direção e supervisão do juiz e a fiscalização da comissão de credores, e exerce as funções que não estejam expressamente atribuídas a outros órgãos da falência.

Art. 140. No prazo de três dias, contados da publicação do edital a que se refere o art. 63, qualquer interessado pode impugnar a nomeação do síndico se:

I - feita em desacordo com esta Lei;

II - for cônjuge, parente, consangüíneo ou afim do falido ou administrador da sociedade falida, em linha reta, ou, na colateral, até terceiro grau;

III - for credor do falido;

IV - houver prestado serviços ao falido, remunerados ou gratuitos, nos dois anos anteriores à decretação da falência.

Parágrafo único. O juiz decidirá de plano a impugnação, dentro de vinte e quatro horas.

Art. 141. O síndico tem o dever de aceitar a nomeação, salvo justa recusa ou incompatibilidade para o exercício das funções.

§ 1º Recebida a comunicação, pela forma mais rápida que possa ser comprovada, o síndico, no de prazo quarenta e oito horas, comparecerá perante o escrivão, que lavrará o termo de aceitação do encargo.

§ 2º Se, sem justa causa, não comparecer no prazo fixado no parágrafo anterior, o escrivão imediatamente comunicará o fato ao juiz, que sorteará outro síndico.

§ 3º O síndico que, sem justa causa, recusar o encargo ou deixar de comparecer para assinar o termo de aceitação não poderá ser nomeado nos dez sorteios posteriores.

Art. 142. O síndico exerce pessoalmente as suas funções e não pode delegá-las, exceto para atos determinados, com prévia autorização do juiz.

Parágrafo único. O síndico pode nomear procuradores, prepostos, auxiliares e outros, e ajustar honorários, mediante prévia autorização do juiz.

Art. 143. Para propor ação e contratar honorários de advogado ou perito, o síndico deve requerer autorização do juiz.

Art. 144. O síndico não pode postular em juízo nos processos em que há interesse da falência.

Art. 145. No prazo de trinta dias, contados da data do termo de aceitação, o síndico deve apresentar ao juiz exposição em que mencionará:

I - as causas e circunstâncias da falência;

II - o cuidado e diligência do falido e dos administradores da sociedade falida no exercício dos seus encargos e funções;

III - a responsabilidade do falido, administradores da sociedade falida e terceiros por atos ilícitos civis e penais;

IV - os atos do falido impugnados pelos credores e os que pretende impugnar.

Parágrafo único. Tratando-se de sociedade, a exposição compreenderá os fatos apurados e a responsabilidade dos administradores, membros do conselho fiscal e terceiros.

Art. 146. Todas as importâncias que o síndico receber serão depositadas, no máximo, até o dia seguinte, e somente poderão ser levantadas com autorização do juiz.

Parágrafo único. Será destituído o síndico que infringir o disposto neste artigo.

Art. 147. O falido, a comissão de credores e qualquer um deles pode representar contra o síndico pela omissão ou prática de ato de administração.

§ 1º O juiz, ao receber os autos conclusos, abrirá vista da representação ao síndico, pelo prazo de vinte e quatro horas, e, se o destituir, sorteará outro.

§ 2º O juiz pode, de ofício, a qualquer tempo, destituir o síndico, por motivo justificado.

Art. 148. O síndico deve exercer com diligência as atribuições determinadas por essa Lei, registrar em livro próprio, autenticado pelo juiz, os atos relativos à administração da falência, e prestar-lhe contas mensalmente e quando cessarem suas funções.

Parágrafo único. Compete ao novo síndico propor a ação de responsabilidade civil contra o destituído, quando autorizado pelo juiz.

Art. 149. A remuneração do síndico será fixada pelo juiz, com base no ativo realizado e no preço dos bens sujeitos a direito real.

§ 1º O pagamento será efetuado depois da aprovação das contas.

§ 2º Não tem direito a remuneração o síndico que renunciar, não apresentar suas contas ou quando estas forem desaprovadas.

Art. 150. Com base na escrituração, correspondência e demais papéis relativos à atividade do falido, e nas suas declarações, em trinta dias, contados da data do termo de aceitação, o síndico organizará a relação dos credores, com indicação do crédito de cada um e do direito de preferência. Organizará, também, a relação de todos os que tenham direito real mobiliário sobre coisas em poder do falido, com indicação dos respectivos títulos.

Parágrafo único. A relação será entregue ao escrivão e permanecerá sob sua guarda e responsabilidade.

Art. 151. No prazo de trinta dias, contados da data do termo de aceitação, o síndico fará elaborar o balanço do último exercício, se o falido não o tiver levantado, e procederá às correções necessárias e eventuais ajustes, inclusive nos demonstrativos.


TÍTULO VII

DA VERIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS

Capítulo I
DA VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS

Art. 152. Receita e relação dos credores, o escrivão, vinte e quatro horas após, publicará, por edital, aviso aos credores para apresentarem a declaração e justificação dos seus créditos.

§ 1º O prazo para a habilitação conta-se da publicação d edital.

§ 2º A comunicação aos credores constantes da relação será feita por carta, com aviso de recepção, ou outro meio idôneo de comunicação, e informará o prazo dentro do qual deverão apresentar as suas declarações de crédito.

§ 3º Se a despesa com a expedição das comunicações exceder ao curso da publicação de edital em jornal de ampla circulação editado na comarca, o escrivão manará publicá-lo.

Art. 153. O pedido de habilitação conterá:

I - o nome e o pronome do credor, firma ou dominação;

II - domínio e residência do credor ou da sede da empresa social, e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

III - a importância do crédito, título do qual se deriva e crédito de atualização estipulado no contrato;

IV - a garantia real prestada pelo falido e o respectivo instrumento;

V - a especificação do objetivo da garantia que estiver na posse do credor.

§ 1º O credor de título ao portador ou à ordem apresentará o original e a cópia, que o escrivão conferirá, devolvendo àquele com a anotação de que foi apresentado com o pedido de habilitação.

§ 2º O credor é obrigado a conservar o original e apresentá-lo, se for exigido.

Art. 154. O pedido de habilitação produz os mesmos efeitos da propositura de processo civil e obsta a decadência dos prazos em relação aos atos que não podem ser executados durante a falência.

Art. 155. O escrivão fará a relação das habilitações e a entregará ao juiz, e vinte e quatro horas, contadas da expiração do prazo a que se refere o inciso VII do art. 62.

Parágrafo único. No mesmo prazo, o escrivão enviará cópia ao síndico e ao falido, por carta registrada, com aviso de recepção.

Art. 156. Na presença do falido e com a assistência do síndico, o juiz verificará o passivo, podendo determinar o que for necessário ao esclarecimento dos fatos.


§ 1º A ausência do falido, intimado a comparecer perante o juiz, não pode ser invocada como motivo de nulidade da verificação.

§ 2º Após o exame dos pedidos de habilitação, inclusive posteriores à relação elaborada pelo síndico, o juiz, no prazo de dez dias, determinará o passivo.

§ 3º O prazo fixado no parágrafo anterior pode ser prorrogado por cinco dias.

Art. 157. Concluída a habilitação dos créditos e fixado o passivo, o juiz fará lavrar termo de encerramento dos trabalhos, do qual constará a decisão tomando executivos os créditos admitidos.

§ 1º O termo e a relação dos créditos ficarão sob guarda e responsabilidade do escrivão, e poderão ser examinados em cartório.

§ 2º No prazo de dez dias, contados do depósito em cartório do termo e da relação, o escrivão, por carta registrada, com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo de comunicação, informará ao credor excluído, admitido por uma parte do crédito ou noutra classe, ou com reserva, a decisão relativa ao crédito declarado.

Art. 158. O credor pode impugnar a decisão, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da comunicação prevista no § 2º do artigo anterior.

§ 1º A impugnação será instruída com os documentos com que o credor pretende provar a legitimidade, importância ou classificação do seu crédito.

§ 2º Deferido a petição inicial, o juiz designará a audiência de instrução e julgamento, segundo as disposições do § 3º e seguintes do art. 38.

Art. 159. Após o depósito do termo de encerramento dos trabalhos e da relação dos créditos, e antes de ultimado o pagamento dos credores, o credor ainda pode requerer habilitação na falência.

Parágrafo único. O credor arcará com as despesas ocasionadas pelo retardamento, por causa que lhe seja imputável, e perderá os rateios anteriores ao deferimento da habilitação.

Art. 160. Se antes do encerramento da falência descobrir-se que a admissão de um crédito ou de uma garantia resultou de falsidade, dolo, erro essencial ou outro vício, ou foi obtido documento decisivo cuja existência era ignorada, o síndico ou qualquer credor admitido podem demandar a revogação da decisão relativa ao credor ou a garantia em questão.

§ 1º Na instrução e no julgamento de impugnação serão observadas as disposições do § 3º e seguintes do art. 38.

§ 2º O síndico pode intervir em juízo.

§ 3º Pendente de julgamento a impugnação, o juiz pode determinar a reserva dos rateios que poss-caber ao impugnado.

Art. 161. A habilitação dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-á de acordo com as disposições deste Títulos.

Art. 162. As disposições do § 3º e seguintes do art. 38 aplicam-se aos pedidos de reivindicação, restituição e separação de coisas móveis que estejam na posse do falido.

Parágrafo único. Os rateios anteriores não serão atingidos pela sentença, cabendo ao reclamante participar dos subsequentes.


Capítulo II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS

Art. 163. Os créditos derivados das relações de trabalho e as indenizações trabalhistas gozam de preferência sobre todos os outros créditos.

Art. 164. Os créditos tributários têm preferência sobre todos os outros, seja qual for a natureza e o tempo da constituição, excetuados os créditos trabalhistas.

Art. 165. Os créditos hipotecários, pignoratícios e anticréticos têm preferência sobre os pessoais, privilegiados ou quirografários, em relação ao preço ao preço dos bons sujeitos a esses direitos reais.

Art. 166. Os créditos que gozam de privilégio especial têm preferência sobre os créditos com privilégio geral e aos quirografários, em relação ao preço dos bens sujeitos ao pagamento desses créditos.

Art. 167. Os créditos que gozam de privilégios geral têm preferência sobre os créditos quirografários, em relação aos bens sujeitos a créditos real ou privilégios especial.

Art. 168. Se o produto da venda do bem sujeito a direito real de garantia ou a privilégio não bastar para o pagamento da dívida, o credor concorrerá pelo saldo com os credores quirografários.


TÍTULO VIII

DA LIQUIDAÇÃO

Capítulo I
DA REALIZAÇÃO DO ATIVO

Art. 169. O síndico, sob a direção do juiz, deve proceder à venda dos bens, após o acertamento do passivo da falência, salvo os que forem indispensáveis à continuação do negócio do falido.

Parágrafo único. O síndico pode ser autorizado pelo juiz, motivadamente, a antecipar as vendas.

Art. 170. A venda dos bens deve ser feita pela forma mais conveniente aos objetivos da falência, que o juiz determinar, de acordo com a seguinte ordem de preferência:

I - alienação da empresa ou negócio do falido, como unidade;

II - alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do falido, caso tenha cessado a exploração do seu negócio, ou de todos eles;

III - alienação parcial ou singular dos bens.

§ 1º Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, pode ser adotada mais de uma forma de alienação.

§ 2º Na venda da empresa ou negócio do falido, e de um ou mais estabelecimentos, e dos bens geral, serão tomadas as seguintes providências:

a) avaliação por um perito nomeado pelo juiz;

b) alienação, em leilão, pelo maior lanço oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação.

§ 3º o juiz poderá autorizar motivadamente outra forma de alienação, mediante proposta do síndico, que conterá;

a) a indicação do conjunto de bens integrantes do negócio;

b) a avaliação de cada um desses elementos;

c) o preço global, não inferior ao da avaliação;

d) a modalidade de alienação.

Art. 171. No caso de execução anterior à decretação da falência em que a penhora recair sobre imóvel, o síndico, substituído o exequente no processo, poderá optar pelo prosseguimento normal deste, ou requerer que a execução se devolva de acordo com as normas desta Lei, perante o juiz da falência.

§ 1º Não optando, no prazo de trinta dias, contados da decretação da falência, o exequênte, o falido ou qualquer interessado podem interpelar o síndico, por carta, com aviso de recepção para que emita a declaração de opção, dentro de cinco dias. Se não fizer a declaração dentro do prazo estipulado, o processo prosseguirá normalmente.

§ 2º Não será autorizado o pagamento ao credor antes que o síndico o substitua no processo.

§ 3º O juiz da execução ou da falência suspenderão a venda quando entenderem que o preço oferecido é consideravelmente inferior ao justo.

Art. 172. Os créditos garantido com penhor ou com direito a privilégio podem ser vendidos, no curso da falência, quando admitidos ao passivo.

§ 1º Requerida a venda pelo credor, o juiz ouvirá o síndico, no prazo de quarenta e oito horas. Deferindo-a, determinará a época em que se efetuará a venda e a respectiva modalidade, dentre as prevista para a alienação dos bens da massa.

§ 2º O juiz pode autorizar o síndico que a massa fique com a coisa objeto de penhor ou privilégio, pagando o credor, ou promover a venda, pela modalidade proposta pelo credor, ou aplicável à alienação dos bens arrecadados.

Art. 173. No prazo fixado no artigo anterior, o síndico apresentará ao juiz relatório em que:

I- prestará contas das operações efetuadas;

II- informará o resultado da venda dos bens e o produto de cada uma;

III- relacionará os bens que deixaram de ser vendidos e os créditos não cobrados ou pendentes de decisão judicial, explicando sucintamente as causas.


Capítulo II
DO PAGAMENTO AOS CREDORES DA FALÊNCIA

Art. 174. O síndico, a cada dois meses, ou no período que o juiz fixar, apresentará relação das quantias disponíveis e o projeto de distribuição do ativo, segundo a graduação dos créditos.

§ 1º O escrivão publicará aviso aos credores, no órgão oficial, de que poderão examinar o projeto em cartório.

§ 2º No prazo de cinco dias, contados da publicação do aviso, os credores poderão apresentar suas observações.

§ 3º Examinadas as observações e, se tiverem procedência, retificado o projeto, o juiz autorizará o síndico a efetuar os pagamentos.

§ 4º O projeto ficará sob a guarda e responsabilidade do escrivão.

Art. 175. Os créditos trabalhistas serão pagos logo que haja recurso disponíveis ou que sejam obtidos com o produto dos bens objeto de privilégio.

Art. 176. As importâncias obtidas co a realização do ativo serão distribuídos na seguinte ordem:

I - pagamento das despesas, inclusive quantias adiantadas ao síndico, e dívidas contraídas para a administração da falência ou a continuação autorizada do negócio do falido;

II - pagamento dos créditos admitidos com direito real de garantia ou privilégio sobre as coisas vendidas segundo a graduação das respectivas preferências;

III- pagamento dos créditos quirografários, na proporção da importância pela qual cada um foi admitido, inclusive os mencionados no inciso anterior, se a garantia não tiver sido realizada ou o preço não bastou para o pagamento do total da dívida.

Parágrafo único. Caberá ao juiz estabelecer a graduação dos créditos mencionados no inciso II.

Art. 177. Os credores admitidos na forma do art. 159 concorrem somente aos rateios posteriores à admissão, salvo os titulares de direito de preferência.

Parágrafo único. Se a sentença reconhecer que o retardamento é devido a causa não imputável ao credor, este terá direito a receber os rateios anteriores.

Art. 178. O produto da venda dos bens liberados da sujeição a crédito real ou privilégio especial e dos arrecadados ou vendidos depois da apresentação do relatório, previsto no art. 173, será distribuído na forma da proposta do síndico, aprovada pelo juiz, independentemente de outra formalidades.

Art. 179. O juiz estipulará a modalidade de pagamento dos rateios.

Art. 180. Nos casos previstos no art. 160, os credores restituição as quantias recebidas, monetariamente atualizadas e com legais.

Art. 181. Se houver sido, serão pagos os juros suspensos, mediante proposta do síndico, aprovada pelo juiz.

Art. 182. O direito dos credores a perceber as importâncias dos seus créditos prescreve em cinco anos, contados da data da aprovação do plano de distribuição.

Art. 183. Concluída a realização do ativo e antes do rateio final, o síndico prestará contas da sua gestão.

§ 1º Apresentadas as contas, o juiz determinará que fiquem sob a guarda e responsabilidade do escrivão. Este, em vinte e quatro horas, publicará aviso, pelo órgão oficial, colocando-as à disposição do falido e dos credores, pelo prazo de quinze dias, dentro do qual poderão apresentar observações.

§ 2º Ouvido o síndico, no prazo de quarenta e oito horas, o juiz julgará as contas, até o lapso de dez dias, subsequente, valendo-se, se necessário, de assessoramento técnico.

Art. 184. Aprovadas as contas e paga a remuneração do síndico, mediante proposta deste, o juiz determinará a distribuição do rateio final, que se realizará na forma dos anteriores, incluídos os créditos objeto de reserva.

Art. 185. Os créditos sujeitos a condição suspensiva ficarão depositados até que se verifique a condição. Em caso contrário, serão objetos de rateio suplementar os credores.

Art. 186. As quantias devidas aos credores que não se apresentaram serão depositadas, valendo o recibo como quitação.

Art. 187. Serão previstas reservas para o pagamento dos créditos estiverem sujeitos a condição suspensiva ou pendentes de decisão judicial.


TÍTULO IX

DA EXTINÇÃO E DA REABERTURA DO PROCESSO FALIMENTAR

Art. 188. Extingue-se o processo falimentar:

I - quando, no prazo estabelecido na sentença que decreta a falência, não forem apresentadas declarações de crédito;

II - quando, antes mesmo da distribuição do último rateio, a importância total distribuída atingir o montante dos créditos admitidos, ou ocorrer a extinção destes, por qualquer modo, e forem pagas a remuneração do síndico e as despesas do processo;

III- quando efetuada a distribuição final do ativo;

IV - quando não possa ser proveitosamente continuado o processo, por insuficiência do ativo.

§ 1º O encerramento da falência, por insuficiência do ativo, não restabelece o exercício das ações individuais dos credores admitidos ao concurso contra o devedor, a menos que se este ou os administradores da empresa cometido fraude contra os credores ou dissimulado o ativo.

§ 2º O pedido de reabertura da falência pode ser feito por qualquer

§ 3º Ouvido o devedor, no prazo de quarenta e oito horas, o juiz proferirá sentença, em cinco dias, ou, sendo, necessário, designará audiência de instrução e julgamento, conforme o disposto no § 3º e seguintes do art. 38.

§ 4º Da sentença cabe apelação.

Art. 189. A extinção do processo falimentar será declarada por sentença, a requerimento do síndico, do falido ou de ofício.

Parágrafo único. O dispositivo da sentença será publicado por edital.

Art. 190. com extinção do processo:

I- cessam os efeitos da falência sobre o patrimônio do falido;

II- Termina a atuação dos órgãos da falência;

III- os credores readquirem o livre exercício das ações que tiverem contra o devedor, correspondentes à parte não satisfeita dos seus créditos pelo capital e juros.

Art. 191. Nos casos do art. 188, dentro do prazo de cento e vinte dias, contados do processo, este pode ser reaberto, a requerimento de qualquer credor:

I - quando forem descobertos bens suscetíveis de arrecadação;

II - quando for descoberta atividade econômica que o falido vinha exercendo, antes do encerramento da falência, ou se, depois desta, empreender a nova atividade, desde que a reabertura aproveite aos credores e o falido ofereça garantia de pagar dez por cento, no mínimo, dos créditos antigos e novos.

§ 1º A sentença que reabrir o processo falimentar conterá fixação do prazo de vinte dias para os novos credores apresentarem declaração e justificação dos seus créditos, e será publicada em órgão oficial.

§ 2º O juiz nomeará o mesmo síndico.

Art. 192. Os credores concorrem aos novos rateios pelas quantias que lhe forem devidas no momento da reabertura da falência, deduzidas as importâncias anteriormente recebidas, respeitados os privilégios e a graduação dos créditos.

Art. 193. Os prazos relativos às ações revocatórias dos atos do falido, posteriores à reabertura da falência, contam-se da data da publicação da sentença.

Art. 194. Não produzem efeito em relação aos credores os atos a título gratuito, posteriores ao encerramento à reabertura da falência.

Art. 195. Encerrando-se a falência por insuficiência do ativo, as dívidas da pessoa jurídica de natureza econômica serão suportadas, total ou parcialmente, pelos administradores ou pelos dirigentes de fato, remunerados ou não, responsáveis pelos prejuízos decorrentes de atos ilícitos.

§ 1º Considera-se dirigentes de fato quem imiscui na direção e na gestão pessoa jurídica.

§ 2º São atos ilícitos:

a) dispor dos bens da pessoa jurídica como dos seus próprios;

b) exercer atividade econômica, no interesse pessoal, sob o manto da pessoa jurídica;

c) usar os bens ou crédito da pessoa jurídica para fins pessoas ou para favorecer outra pessoa jurídica ou empresa em que o administrador ou dirigente tenha interesse direto ou indireto;

d) persistir abusivamente, no interesse pessoal, na exploração deficitária que leve à insuficiência do ativo para cobrir o passivo;

e) manter contabilidade falsa ou irregular ou fazer desaparecer documentos contábeis de pessoa jurídica;

f) desviar ou dissimular todo ou parte do ativo ou aumentar fraudulentamente o passivo.

Art. 196. A ação para cobertura do passivo compete ao síndico ou credores.

§ 1º Citado, o réu terá quinze dias para contestar.

§ 2º Havendo necessidade de produzir provas, será observado o disposto no § 4º e seguintes do art. 38, ou, caso contrário, o juiz desde logo proferirá sentença.

§ 3º A ação prescreve em três anos, contados da sentença que decretou a falência.


TÍTULO X

DA REABILITAÇÃO CIVIL DO FALIDO

Art. 197. Será concedida reabilitação ao falido que:

I - pagar integralmente os créditos admitidos à falência, os juros correspondentes, as dívidas da massa e as despesas processuais;

II - cumprir regularmente o plano de recuperação;

III - mantiver boa conduta, durante o período de cinco anos, contados do encerramento da falência.

Art. 198. A reabilitação pode ser requerida ao juiz da falência pelo devedor ou por seus herdeiros.

Art. 199, Deferida a petição, o juiz ordenará a publicação no órgão oficial da parte relativa ao período de reabilitação.

Parágrafo único. Acompanhará o resumo do pedido, que fará do edital.

Art. 200. Qualquer interessado pode opor-se à reabilitação, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital.

Parágrafo único. Ouvido o Ministério Público, o juiz proferirá sentença, no prazo de dez dias, contados do término do prazo estipulado neste artigo.

Art. 201. Da sentença de reabilitação constará a ordem à Junta Comercial ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas para procederem à anotação prevista no inciso V art. 62.

Art. 202. A reabilitação faz cessar as incapacidades pessoais que atingem o falido por efeito da sentença que decretou a falência.

Art. 203. Não será concedida reabilitação ao devedor condenado por crime falimentar, antes de ser penalmente reabilitado.


TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À FALÊNCIA DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 204. Os administradores e os liquidantes das pessoas jurídicas estão sujeitas às obrigações impostas a estas.

Art. 205. A ação de responsabilidade civil contra os administradores, os membros do concelho fiscal e os liquidantes da empresa falida, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio, será exercitada

§ 1º A autorização pode compreender, se necessário, medidas cautelares.

§ 2º As ações ajuizadas antes da declaração da falência continuação com o síndico.

Art. 206. Na falência das sociedades que tenham sócios limitadamente responsável, o juiz, mediante proposta do síndico, pode determinar a integralização das quotas ou ações, mesmo que expire o prazo estabelecido para o pagamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos titulares anteriores das quotas ou ações.


TÍTULO XII

DA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRIMES COMETIDOS
PELO FALIDO E POR TERCEIROS

Art. 207. No prazo de trinta dias, contados da exposição a que se refere o art. 145, o síndico elaborará relatório em que:

I - completará a mencionada exposição;

II - analisará a conduta do falido, administradores da sociedade falida e terceiros, sob o aspecto penal;

III - indicará os atos que possam constituir crime falimentar e seus autores;

IV - requererá a abertura de inquérito judicial para a apuração dos crimes falimentares e de seus autores, indicando as provas.

Parágrafos único. O relatório, com os documentos que o instruem, será apresentado ao juiz, e a segunda via entregue ao escrivão no prazo de vinte e quatro horas, contadas do término do prazo fixado neste artigo.

Art. 208. O escrivão publicará, no órgão oficial, aviso aos credores e interessados, pondo relatório e documentos à disposição deles para exame, em cartório, durante dez dias.

§ 1º Dentro desse prazo qualquer credor pode formular observados sobre o pedido de abertura do inquérito, apontando inexatidões ou erros, e produzir documentos.

§ 2º Não tendo sido requerida a abertura de inquérito, qualquer credor poderá fazê-lo, no mesmo prazo.

Art. 209. Serão ouvidos, no prazo de cinco dias, o agente ou agentes indicados no pedido de abertura de inquérito, os quais poderão alegar defesa e requerer provas.

Art. 210. Ouvido o Ministério Público, em dez dias, o juiz, em quarenta e oito horas, determinará as provas necessárias à apuração dos fatos.

§ 1º Sendo necessário, nomeará perito, designará dia, hora e local para prestar compromisso, e marcará prazo para a realização de diligência, que não exercerá de quinze dias.

§ 2º O indiciado pode indicar técnico e apresentar quesitos em quarenta e oito horas, contadas da intimação do despacho de nomeação do perito.

§ 3º Apresentado o laudo, serão ouvidos o indiciado e o Ministério Público, no prazo, respectivamente, de três e de seis dias.

Art. 211. Se houver necessidade de produzir prova, o juiz designará a audiência de instrução, nos dez dias subseqüentes, determinando as que deverão ser realizadas.

Parágrafo único. Essas provas podem consistir em interrogatório do indiciado e na inquisição de testemunhas, mencionadas no relatório do síndico e das arroladas pelo indiciado ou pelo Ministério Público, no prazo fixado no § 3º do artigo anterior.

Art. 212. Finda a instrução, será dada vista do inquérito ao Ministério Público, pelo prazo de dez dias.

§ 1º Se não oferecer denúncia, os autos à disposição do síndico e dos credores, em cartório, por três dias, durante os quais poderão oferecer queixa.


§ 2º O escrivão, dentro de vinte e quatro horas, intimará o falido e publicará aviso aos credores, no órgão oficial, comunicando-lhes que poderão examinar aos autos.

Art. 213. Decorrido o prazo, quer tenha havido denúncia ou queixa, quer não, o juiz proferirá decisão, dentro de cinco dias.

§ 1º Se não tiver sido apresentada denúncia e o juiz considerar improcedente as razões invocadas pelo Ministério Público, remeterá cópia desta manifestação ao Procurador-Geral, que designará outro órgão do Ministério Público para reexaminar o assunto.

§ 2º Se receber a denúncia ou queixo, remeterá os autos ao juízo criminar.

§ 3º A rejeição ou queixa não impede o exercício da ação penal, pelos mesmos fatos ou por outros.


TÍTULO XIII

DOS CRIMES FALIMENTARES

Capítulo I
DOS CRIMES COMETIDOS PELO FALIDO

Art. 214. Constitui crime, quando decretada a falência do agente:

I - efetuar gastos pessoais ou familiares excessivos em relação à sua condição econômica;

II - realizar despesas vultosas em operações arriscadas, inclusive sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores;

III - empregar meios ruinosos ou abusivos para obter recursos ou fundos;

IV - comprar mercadorias ou produto para revenda abaixa do preço corrente, retardando a falência;

V - prosseguir na exploração deficitária da atividade econômica ou auxiliar desta, quando é inevitável a falência;

VI - obrigar-se, por conta de outrem, por prestação vultosa em relação à situação da empresa;

VII - não ter os livros obrigatórios, deixar de legaliza-los ou de autenticar as fichas, no caso de escrituração mecânica, ou escriturá-los, de forma irregular ou incompleta;

VIII - destruir, suprir ou ocultar documento cujo registro a lei exige;

IX - deixar de elaborar o balanço, no prazo e segundo os preceitos da lei, ou elaborá-lo com inexatidão nas respectivas contas ou omitir a publicação;

X - pagar um ou mais credores, durante o período suspeito, em prejuízo dos demais;

XI - praticar ato de disposição de bem do ativo, ou simular alienação, em prejuízo dos credores, durante o período suspeito;

XII - adquirir bem imóvel, título, valor mobiliário ou crédito, e colocá-lo em nome de terceiros;

XIII - exercer atividade econômica ou auxiliar desta, para a qual tenha sido inabilitado, nos termos do § 3º deste artigo;

XIV - declarar ou admitir dívida inexistente;

XV - subscrever título de crédito de favor cuja soma a pagar possa comprometer a situação da empresa;

XVI - subtrair ou desviar elementos do ativo sujeito ao concurso, ou faltar ao dever de elaborar na sua arrecadação.

Pena - reclusão de dois a oito anos e multa

§ 1º Aplicam-se à pena privativa de liberdade e à multa, inclusive o valor, as correspondentes disposições do Código Penal.

§ 2º Estão sujeitos à pena e á multa estatuídas neste artigo:

a) o profissional que assinar balanço inexato;

b) o credor que receber pagamento ciente da pretensão dos demais;

c) quem adquirir bem do ativo, conhecimento o prejuízo a terceiro, ou participar de simulação;

d) o terceiro em cujo o falido colocou o bem adquirido;

e) o beneficiário, nos casos de dívida fictícia, contraída, declarada ou reconhecida, e da subscrição de título de crédito de favor;

f) a pessoa que emprestar o seu nome para a atuação do inabilitado e os sócios e administradores da empresa fictícia ou favor.

§ 3º A condenação por qualquer um dos fatos descritos nestes artigo importa na inabilitação, pelo prazo de dez anos, para o exercício da atividade econômica ou auxiliar desta a que se dedicava o agente, e na incapacidade permanente para fazer parte do conselho de administração ou diretoria de quaisquer empresas sujeitas a esta Lei, ou ser gerente, liquidante ou mandatário dessas empresas.

§ 4º A inabilitação produz efeitos desde o trânsito em julgado da sentença, mas o prazo fica suspenso enquanto durar a pena de reclusão, e começa a correr a partir do seu cumprimento ou da extinção da punibilidade.

§ 5º A reabilitação extingue a inabilitação imposta ao falido para o exercício da atividade econômica ou auxiliar desta.

§ 6º A reabilitação pode ser requerida decorridos cinco anos do dia em que, de qualquer modo, extinguir-se a pena ou terminar sua execução, desde que o condenado prove estarem extintas, por sentença, as suas obrigações.


Capítulo II
DOS CRIMES COMETIDOS POR OUTRAS PESSOAS

Art. 215. Aplicam-se a pena privativa de liberdade e multa comunicadas no artigo anterior aos conselheiros, diretores, administradores, gerente e liquidantes da empresa falida que:

I - cometerem qualquer fato descrito no artigo anterior;

II - concorrerem para causar ou agravar a crise econômica da empresa, faltando aos deveres e responsabilidades de suas funções.

Parágrafo único. Tratando-se de conselheiro, diretor, administrador, gerente ou liquidante da empresa pública, sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica, sob o regime de empresas privadas, a pena de reclusão e a multa serão aumentadas de um terço

Art. 216. Ficam sujeitos à pena privativa de liberdade e à multa estabelecidas no art. 214 o juiz, o órgão do Ministério Público, síndico, o escrivão, o perito, o avaliador, o oficial de justiça e outros auxiliares do juízo que agirem no interesse pessoal ou de terceiro em qualquer ato ou termo do processo, diretamente, por interposta pessoa ou mediante simulação, ou forem desidiosos no cumprimento de suas atribuições.


Art. 217. Incorre, ainda, nas penas impostas no art. 214, desta Lei o síndico que:

I - receber ou pactuar retribuição, em dinheiro ou outra forma, diversa da que tem direito;

II - desviar, deixar de entregar ou depositar regularmente dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel da massa que tem a posse em virtude da função;

III - dar informação, parecer ou extratos dos livros do falido, inexatos ou falsos, apresentar relatório ou fizer exposições contrárias à verdade.


Art. 218. Fica sujeito às penas previstas no artigo 214 quem:

I - promover, inclusive por interposta pessoa, habilitação de crédito simulado ou indevido, no todo ou em parte;

II - após a decretação do falido, desviar, subtrair, receber ou ocultar bem do falido, sujeito ao concurso;

III - ciente do estado do estado falimentar, desviar, receber ou ocultar bem do falido, ou adquiri-lo por preço manifestamente inferior ao de mercado.


Art. 219. Constitui crime, punido com a pena privativa de liberdade e com a multa constante do art. 214, exercer, inclusive por interposta pessoa, atividade econômica ou auxiliar desta, nos casos de inabilitação e de incapacidade.


Art. 220. O deferimento da recuperação da empresa não exclui o processo e julgamento do agente por crime falimentar.

Art. 221. Nos casos de concordata preventiva ou de recuperação da empresa, aplicam-se:

I - a disposição do inciso XV do art. 214 ao administrador judicial e ao comissário;

II - a disposição do inciso I do art. 215 ao administrador judicial;

III - as disposições do art. 216 ao comissário e ao administrador judicial;

IV - a disposição do inciso I do art. 217 ao comissário e ao administrador judicial;

V - a disposição do inciso III do art. 217 ao comissário e ao administrador judicial.

Art. 222. Aplicam-se as penas do art. 214 ao credor que, sem concurso com o falido:

I - requer, inclusive por interposta pessoa, a habilitação de crédito simulado ao indevido;

II - após a decretação da falência, subtrair, desviar, receber ou, em declaração pública ou privada, dissimular bem do falido;

III - ciente do estado econômico do devedor, desviar ou receber bem do seu patrimônio, ou adquiri-lo por preço notoriamente inferior ao de marcado, se ocorrer a falência;

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e III, incorrerá nas mesmas penas previstas no caput deste artigo a pessoa que, de qualquer forma, contribuir a prática do fato.

Art. 223. Os administradores, diretores, gerentes liquidantes da empresa equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei.

Art. 224. Tratando-se de falência de pequena empresa, o juiz pode diminui a pena de reclusão de um a dois traços e converter a multa em prestação de serviços à comunidade.

Art. 225. A prescrição extintiva da punibilidade de crime falimentar opera-se em dois anos, contado o prazo do dia em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência ou julgar cumprida a concordata preventiva ou os planos de recuperação econômica e financeira e de apuração do passivo.


Art. 226. Aplicam-se aos crimes falimentar as regras gerais do Código Penal, sempre que esta Lei não disponha de modo diverso.


TÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 227. As câmaras especializadas dos Tribunais de Justiça ou o órgão especial organização, de três em três anos, listas de administradores judiciais, de comissários e de síndicos, levando em conta o número provável de processos de falência, concordata preventiva e de recuperação das empresas em que esses auxiliares da justiça poderão atuar.

§ 1º Para a organização das listas, serão requisitadas indicações aos órgãos estaduais de representação das classes de advogados, economistas, administradores de empresas de contabilidade.

§ 2º A representação por classe, dentro do possível, deve ser numericamente igual.

§ 3º As listas gerais serão publicadas no órgão oficial, e poderão ser alteradas, mediante reclamação de qualquer membro da classe da pessoa impugnada, no prazo de três dias, contados da publicação.

§ 4º Em caso de necessidade, a qualquer tempo, as listas poderão ser aumentadas, observando-se o disposto no § 1º.

§ 5º Não convindo o sorteio, devido às condições da comarca ou à capacidade financeira do devedor, o juiz designará um administrador judicial, comissário ou síndico.

Art. 228. Toda vez que esta Lei se referir a “falido” ou “devedor” entende-se que a disposição também se aplica ao sócio ilimitadamente responsável atingido pela falência.

Art. 229. As falências processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas.

Art. 230. Os credores em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional, pelo câmbio do dia em que for decretada a falência, mandada processar a concordata ou despachada a petição de recuperação da empresa.

Art. 231. O prazo para audiência do órgão do Ministério Público será cinco dias, contados da intimação, se outro não estiver indicado nesta Lei.

Parágrafo único. Decorrido o prazo, o ato não poderá ser praticado, nem a falta alegada como causa de nulidade do processo.

Art. 232. O síndico, o comissário e o administrador judicial são obrigados a enviar ao órgão do Ministério Público os relatórios e exposições concernentes a fatos relativos aos processos em que atuam.

Art. 233. As petições de falência e de concordata preventiva estão sujeitas a distribuição, segundo a ordem de apresentação.

§ 1º Assim que a petição for distribuida, será entregue ao escrivão e este remeterá os autos conclusos, no mesmo dia.

§ 2º A distribuição previne a jurisdição para qualquer outro pedido de igual natureza, relativo ao mesmo devedor.

§ 3º As ações que devem ser propostas perante o juiz da falência serão distribuídas por dependência.

Art. 234. Os processos de falência e de concordata e seus incidentes têm preferência sobre todos os outros, na ordem dos feitos, em qualquer circunstância.

Art. 235. Os prazos marcadores nesta Lei são contínuos e peremptórios, não se suspendem nos feriados e nas férias forenses e começam a correr da publicação no órgão oficial.

Art. 236. As publicações ordenadas nesta Lei serão feitas no órgão oficial do Estado ou do Distrito Federal e, se o órgão oficial do Estado ou do Distrito federal e, se o devedor ou a massa comportarem, em jornal de ampla circulação nas respectivas capitais e na comarca.

§ 1º O prazo máximo para providenciar as publicações é de quarenta e oito horas, contadas do recebimento das matérias ou dos autos em cartório.

§ 2º A publicação dos autos e termos do processo em que seja conveniente maior divulgação, como a alienação de bens, podem ser feitas por outros meios idôneos de comunicação, mediante proposta do síndico ou do escrivão, conforme o responsável, aprovada pelo juiz.

§ 3º As publicações ordenadas nesta Lei conterão a epígrafe “falência de ...”, “concordata preventiva de ...” ou “recuperação de ...”.

Art. 237. As citações e intimações pelo correio ou por qualquer meio idôneo de comunicação consideram-se feitas na data da sua recepção no endereço do destinatário, quando omitida, dez dias após a expedição.

Art. 238. As quantias em dinheiro, recebidas a qualquer título serão depositadas no Banco do Brasil S.A., na, Caixa Econômica Federal ou em instituições financeiras oficiais federais, dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º Se não existirem filiais ou agências na comarca, os depósitos serão efetuados em banco privado.

§ 2º Os depósitos estão sujeitos à atualização monetária e vencem juros.

§ 3º Os depósitos serão movimentados pelo síndico, por meio de cheque nominativo, em que mencionará o fim a que se destina.

Art. 239. A atualização dos créditos, após a propositura da ação de falência, serão feita aplicando-se o índice de variação média dos preços da economia, que mais geralmente for aceito.

Parágrafo único. Em relação ao tempo anterior à propositura da ação, aplicam-se índices estipulados conjuntamente com as obrigações.

Art. 240. Os processos de falência e concordata não podem parar por falta de preparo.

Art. 241. O comissário e o administrador judicial são obrigados a fazer levantar o balanço patrimonial da empresa, imediatamente após o ingresso no exercício das suas funções e encerrá-lo no prazo de quinze dias.

Art. 242. As disposições de caráter processual desta Lei e as que regulam a recuperação da empresa aplicam-se aos processos pendentes.


Art. 243. Após o deferimento da recuperação da empresa ou da concordata preventiva, o devedor pode habilitar-se nas licitações da administração centralizada e autárquica, se prestar garantia ou fizer seguro-garantia.

Art. 244. Os pedidos de falência, concordata preventiva e recuperações da empresa poderão ser feitos por procurador munido de poder para esse fim.

Art. 245. Esta Lei se aplica aos processos por crime falimentar já iniciados na data de sua publicação.

Art. 246. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a publicação, exceto os arts. 227 e 242, que passam a vigorar nesta data.

Brasília,