Regula a
falência, a concordata preventiva e a recuperação
das empresas que exercem atividade econômica regida pelas
leis comerciais, e dá outras providências.
(ÀS COMISSÕES DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO
E SERVIÇO PÚBLICO; DE ECONOMIA, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO; DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO;
E DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO.
EM CONSEQÜÊNCIA, DETERMINO A CONSTITUIÇÃO
DE COMISSÃO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 34, INCISO II,
DO RICD)
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula a falência, a concordata preventiva
e a recuperação das empresas que exercem atividade
econômica regida pelas leis comerciais.
Art. 2º Ficam sujeitos à falência e podem
requerer concordata preventiva e recuperação da
empresa a pessoa jurídica de natureza civil que explore
atividade econômica e o devedor individual que a exerce,
em nome próprio e de forma organizada, com o objetivo
de produzir bens ou serviços para o mercado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica aos pequenos comerciantes dispensados por lei de escrituração,
aos cultivadores diretos da propriedade rural, aos que prestam
serviços ou exercem atividade profissional organizada,
preponderantemente com o trabalho próprio e dos membros
da família, aos artesãos e aos profissionais liberais
e as suas sociedades civis de trabalho.
Art. 3º A empresa pública, a sociedade de economia
mista e outras entidades que explorem atividade econômica
ficam sujeitas a esta Lei.
Art. 4º A autoridade judiciária brasileira é competente
para conhecer da falência, concordata e recuperação
das empresas individuais e sociais que têm o centro de
suas atividades no país.
____________
(* ) Republica-se em virtude de novo despacho do Sr. Presidente
§ 1º Estende-se por centro de atividades o lugar onde
o devedor exerce habitualmente a administração
de seus principais interesses econômicos.
§ 2º Considera-se que o centro de atividades das pessoas
jurídicas é o lugar onde está situada a
sua sede contratual ou estatutária.
Art. 5º Compete à autoridade judiciária brasileira
conhecer as matérias previstas no artigo anterior, quando:
I - o devedor
não tem no Brasil a sede da administração
dos seus interesses, porém exerce atividade empresarial
no território nacional, por meio de representante ou sucursal,
ou adquiriu bens para esse fim;
II - o devedor
cuja atividade empresarial no país faz
parte de um grupo de empresas, cuja controladora tem o centro
de suas atividades em território estrangeiro, não
havendo sentença de falência do grupo proferida
no exterior e homologada.
Art. 6º Compete à autoridade judiciária brasileira
conceder medida de natureza cautelar relativa ao patrimônio
do devedor que tenha domicílio, sede social ou estabelecimento
secundário no país, mediante prova da decretação
de sua falência no exterior.
Art. 7º O juiz da falência, da concordata ou da recuperação
da empresa supervisionará, dirigirá e impulsionará o
exercício das funções atribuídas
por esta Lei aos demais órgãos judiciários,
exercerá plena jurisdição sobre o patrimônio
do devedor, e será o único competente para ordenar
ou autorizar medidas sobre os bens que o compõem.
Art. 8º A intervenção do Ministério
Público é obrigatória na reabilitação
civil do falido na verificação da existência
de crimes cometidos por este e por terceiros, e nos casos previstos
nesta Lei.
TÍTULO II
DA
RECUPERAÇÃO DA EMPRESA
Art. 9º O devedor cuja falência for decretada pode
requerer a continuação do negócio, que vise à sua
recuperação.
§ 1º O requerimento será apresentado com o
plano de recuperação econômica e financeira
da empresa, o respectivo resumo e a demonstração
da viabilidade da execução.
§ 2º O requerente apresentará, também,
o plano de solução do passivo e o respectivo resumo,
especificando a percentagem dos créditos quirografários
que será paga, e o prazo, se esta for a modalidade de
liquidação do passivo ou fizer parte de outra.
§ 3º A percentagem e o prazo fixados no parágrafo
anterior não podem ser inferiores aos do art. 32, ou excluir
a atualização monetária.
§ 4º A apresentação dos planos de recuperação
econômica e financeira e de solução do passivo
da empresa vincula o devedor a executar as obrigações
neles assumidas.
§ 5º Se os planos forem apresentados por iniciativa
de terceiro, o devedor será ouvido, no prazo de dez dias,
para dizer se assume as obrigações do plano, prosseguindo
a falência no caso de recusa.
§ 6º O devedor pode oferecer, no mesmo prazo, outros
planos ou alterações aos apresentados por terceiros.
§ 7º O pedido se processará em autos distintos,
perante o mesmo juízo da falência.
Art. 10.
Poderão também requerer a recuperação
da empresa:
I - qualquer credor;
II - dois
terços dos empregados existentes no trimestre
anterior ao da decretação da falência;
III - o
Ministério Público, relativamente às
empresas de que trata o art. 3º, desde que haja interesse
econômico ou social na sua manutenção;
IV - o Ministro
de Estado, o Governador, ou outra autoridade, a que estiver
vinculada a empresa pública, sociedade de
economia mista ou entidade que explore atividade econômica.
Art. 11.
Na demonstração da viabilidade da recuperação,
na fase em que se encontra o processo, serão considerados,
além de outros, os seguintes aspectos:
I - importância social e econômica
da empresa no contexto local, regional ou nacional;
II - mão-de-obra
e tecnologia empregadas;
III - volume do passivo.
Art. 12.
Os meios de recuperação da empresa que
importem modificação dos prazos de vencimento das
dívidas obedecerão ao princípio da igualdade
de direitos dos credores, salvo anuência expressa dos que
forem diferenciados.
Art. 13.
Constituem meios de recuperação da empresa,
entre outros:
I - transformação, incorporação,
fusão ou cessão;
II - alteração ou substituição
do bloco de controle;
III - substituição
total ou parcial dos administradores;
IV - aumento do capital social;
V - arrendamento;
VI - constituição
de garantias reais ou pessoais;
VII - prazos
antecipados e condições especiais
de pagamento dos créditos dos fornecedores, prestadores
de serviço e financiadores que se obriguem a continuar
operando normalmente com a empresa, durante toda a recuperação.
Art. 14.
Ao despachar a petição, o juiz determinará a
intimação dos credores, por edital, em que será transcrito
o resumo dos planos de recuperação econômica
e financeira e de solução do passivo da empresa
para, no prazo de dez dias, impugnarem o requerimento.
Parágrafo único. O edital será publicado
no órgão oficial ou em outro jornal de ampla circulação,
editado na comarca, se houver.
Art. 15.
Qualquer pessoa legitimada a requerer a recuperação
poderá opor-se ao seu deferimento e oferecer um plano
substitutivo ou alteração ao proposto, no prazo
de dez dias, contados da publicação do edital mencionado
no artigo anterior.
Parágrafo único. O juiz proferirá a sentença,
em dez dias.
Art. 16.
Deferindo o pedido de recuperação, cabe
ao juiz:
I - sortear, desde logo, o administrador judicial da empresa;
II - convocar
reunião dos credores da empresa, no prazo
de dez dias, para eleger uma comissão de três a
cinco membros, que os representará perante o administrador
judicial, auxiliará e fiscalizará sua gestão;
III - suspender
a realização do ativo, inclusive
a venda dos bens que constituam o objeto de garantia real ou
de privilégio;
IV - fixar
a remuneração do administrador judicial,
de acordo com a capacidade financeira da empresa.
§ 1º Na eleição da comissão de
credores deve ser respeitada a adequada representação
das várias classes de credores e dos diversos interesses
em causa.
§ 2º As reclamações devem constar da
ata da reunião, que será apresentada ao juiz, dentro
de vinte e quatro horas.
§ 3º A reunião ficará suspensa por dez
dias, e neste prazo o juiz decidirá sobre a representação
que atenda ao critério previsto no § 1º.
§ 4º Se o dia do vencimento do prazo da suspensão
da reunião cair em feriado, prorroga-se até o seguinte
dia útil, quando os trabalhos prosseguirão, no
mesmo local e hora da convocação.
§ 5º Não serão substituídos,
nos cargos sociais, os diretores e administradores das pessoas
jurídicas de natureza civil ou comercial, de pequeno porte,
e das de médio porte, cuja receita não permita
o pagamento da remuneração do administrador judicial.
§ 6º O devedor individual prosseguirá no exercício
de sua atividade, podendo o juiz nomear administrador não
constante da lista a que se refere o art. 227, se entender necessário.
Art. 17.
A parte dispositiva da sentença será publicada
por edital, no órgão oficial.
Art. 18.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e as autarquias darão anuência à aplicação
do plano de solução do passivo, quando contenha
remissão de dívidas ou dilação de
prazos, por meio de seus representantes legais.
Parágrafo único. Para esse efeito, logo após
o deferimento do pedido de recuperação, serão
intimados para responder, no prazo de dez dias.
Art. 19.
Não serão repostos na administração
dos seus bens ou em suas funções o devedor ou o
administrador, quando a exposição inicial do síndico
apontá-los como responsáveis por ilícitos
civis ou penais, existir prova desses fatos ou oferecimento de
denúncia.
Parágrafo único. O devedor ou o administrador
serão intimados por carta, com aviso de recepção,
para responderem no prazo de três dias, e o juiz proferirá decisão
em cinco dias.
Art. 20.
Se, após o restabelecimento do devedor na administração
dos seus bens ou do administrador nas funções diretivas,
for apresentada a exposição do síndico,
apontando-os como responsáveis por ilícitos civis
ou penais, ou surgir prova desses fatos, o juiz os privará ou
os afastará do exercício das respectivas atividades,
observado o disposto no parágrafo único do artigo
anterior.
Art. 21. Compete ao administrador judicial:
I - dirigir
a gestão dos negócios da empresa;
II - conferir
e, se for o caso, elaborar a relação
do ativo e passivo da empresa, podendo contratar serviços
técnicos ou peritos;
III - prestar
ao juiz contas dos atos e operações
praticados no semestre e apresentar-lhe o relatório e
o balanço do estado da recuperação;
IV - propor
ao juiz o restabelecimento, sob sua fiscalização,
do devedor na administração dos seus bens ou do
administrador nas suas funções.
§ 1º O juiz pode fixar, para as prestações
de contas, períodos menores, que não serão
inferiores a um mês.
§ 2º São ineficazes em relação
aos credores os atos de administração extraordinária
ou de disposição praticados pelo titular ou gestores
da empresa, sem prévia autorização do administrador
judicial.
§ 3º Pode o juiz suprir a autorização
se o administrador judicial não se manifestar sobre a
prática do ato, no prazo de quarenta e oito horas, contado
do seu recebimento, ou denegar a autorização.
Art. 22.
O administrador judicial deve ter, no exercício
de suas funções, a diligência de toda pessoa
ativa e proba na gestão dos seus negócios.
Art. 23.
A comissão de credores pode examinar livremente
os livros e documentos da empresa e informar-se do estado e evolução
dos seus negócios.
Art. 24.
O titular da empresa em recuperação ou
seus administradores, o Ministro de Estado a que se achar vinculada
e a comissão de credores podem requerer a destituição
do administrador judicial, quando faltar ao cumprimento dos seus
deveres.
Parágrafo único. Ouvido o requerido, o juiz proferirá decisão,
dentro de cinco dias.
Art. 25.
Não executada a modalidade dos planos de recuperação
econômica é financeira e de solução
do passivo homologado pela sentença, ouvido o devedor,
no prazo de cinco dias, o juiz encerrará a recuperação
e determinará o prosseguimento da falência.
Parágrafo único. Da sentença, cujo dispositivo
será publicado por edital, cabe agravo.
Art. 26.
Os atos de administração extraordinária
e de disposição autorizados pelo juiz ou pelo administrador
judicial não são revogáveis se prosseguir
a falência.
Art. 27.
Executados integralmente os planos de recuperação
econômica e financeira e de pagamento do passivo da empresa,
o devedor deve requerer a extinção das suas obrigações
e do processo de falência, na forma do art. 49. O juiz
proferirá sentença, no prazo de cinco dias, declarando-os
cumpridos, e extinguirá o processo de falência.
TÍTULO III
DA CONCORDATA PREVENTIVA
Art. 28.
A concordata preventiva é o meio de recuperação
da empresa, mediante pagamento da totalidade ou de parte dos
seus débitos.
Parágrafo único. A impetração da
concordata determina o vencimento antecipado dos créditos
sujeitos aos seus efeitos, a cessação do curso
dos juros e a compensação das dívidas vencidas
e das que se vencerem por força da impetração.
Art. 29.
Podem requerer concordata as empresas compreendidas nos arts.
1º, 2º e 3º, que exercerem regularmente
as suas atividades, há mais de dois anos.
Art. 30.
Não pode impetrar concordata o devedor que:
I - nos
cinco anos anteriores teve sua falência decretada;
II - faltou
ao cumprimento dos planos de recuperação
econômica e financeira e de solução do passivo,
qualquer que seja o tempo decorrido;
III - foi
condenado por crime falimentar, furto, roubo, extorsão,
apropriação indébita, estelionato, fraude
e abuso na função ou administração
de sociedade por ações, receptação,
crime contra a propriedade imaterial, crime de concorrência
desleal ou contra a economia popular.
Art. 31.
A concordata será processada perante o juiz
competente para conhecer e julgar o processo de falência,
no foro do domicílio da empresa individual ou na sede
da empresa social ou das entidades compreendidas no art. 3º.
Art. 32.
Na petição da concordata, o devedor oferecerá a
todos os seus credores quirografários o pagamento mínimo
de:
I - sessenta por cento, quando o prazo for de um ano;
II - oitenta por cento, quando o prazo for de dois anos;
III - cem
por cento, quando o prazo for de três anos.
§ 1º No caso do inciso II, o devedor pagará o
valor dos créditos em duas parcelas de quarenta por cento
cada uma, até o fim de cada período anual; no caso
do inciso III, as duas primeiras parcelas anuais serão
de trinta e três por cento e a última de trinta
e quatro por cento.
§ 2º Os créditos serão atualizados monetariamente,
de modo não cumulativo.
Art. 33.
A petição inicial conterá a explicação
das causas concretas da situação patrimonial do
devedor e das razões do pedido, e será instruída
com os seguintes documentos:
I - certidão da Junta Comercial referente ao registro
da firma individual, matrícula do agente auxiliar do comércio,
arquivamento do ato constitutivo e alterações da
sociedade comercial nacional e demais documentos da sociedade
comercial estrangeira, registro da sociedade civil ou outra pessoa
jurídica;
II - o último balanço, com a demonstração
da conta de lucros e perdas, inventário de todos os bens
e relação das dívidas ativas, assim como
o balanço e contas levantadas para a impetração
da concordata;
III - relação, em duas vias, de todos os credores
quirografários, com indicação de seus domicílios
e residências, valor do crédito de cada um, origem
e critério de atualização estipulado no
contrato;
IV - lista,
em duas vias, dos credores não sujeitos aos
efeitos da concordata, valor do crédito de cada um, origem,
garantias pessoais ou reais e critério de atualização
pactuado no contrato;
V - relação dos livros de escrituração
ou fichas em uso, com indicação da última
folha escriturada;
VI - declaração sobre a existência ou não
de falência anterior, concordata ou recuperação
da empresa.
§ 1º A petição inicial será acompanhada
de resumo do pedido, cuja publicação, por edital,
conterá, também, o aviso de que as relacões
dos credores quirografários e dos não sujeitos
aos efeitos da concordata estarão à disposição
dos interessados, para consulta em cartório.
§ 2º Para a distribuição do pedido não
será exigida a apresentação das certidões
negativas de débitos fiscais e parafiscais.
§ 3º O impetrante depositará a quantia necessária à publicação
do edital, dentro de vinte e quatro horas, contadas da intimação
do despacho que manda processar a concordata.
§ 4º No prazo de quarenta e oito horas do ajuizamento
do pedido, o devedor apresentará ao escrivão os
livros de escrituração ou fichas para conferir,
certificar a data do último lançamento e inutilizar
os espaços em branco.
§ 5º Os livros ou fichas poderão ser apresentados à Junta
Comercial, para autenticação, no prazo de cinco
dias, contados do ajuizamento do pedido.
Art. 34. No despacho que manda processar a concordata, o juiz:
I - determinará a publicação do edital
previsto no § 1º do artigo anterior;
II - ordenará a suspensão das ações
e execuções contra o devedor por créditos
sujeitos aos efeitos da concordata;
III - fixará o prazo de vinte dias para a apresentação
das declarações e justificações de
créditos omitidos na lista publicada;
IV - marcará prazo
de dez dias para que o devedor torne efetiva a garantia que
tiver oferecido;
V - proibirá a prática de qualquer ato de disposição
ou oneração dos bens do devedor e do sócio
ilimitadamente responsável;
VI - vedará sejam levados a protesto títulos de
crédito em que o devedor figure como obrigado principal
ou avalista deste.
Parágrafo único. Deferido o processamento da concordata,
o juiz sorteará o comissário.
Art. 35.
Se o pedido de concordata não estiver formulado
e instruído nos termos desta Lei, e no caso de dolo, o
juiz decretará a falência do devedor, sorteará o
síndico e marcará o prazo de dez dias para os credores
posteriores ao pedido e os credores particulares do sócio
ilimitadamente responsável apresentarem a declaração
e justificação dos seus créditos.
§ 1º O juiz pode conceder o prazo de quinze dias para
que seja completada a petição inicial ou produzido
documento hábil para instruí-la, prorrogável,
caso apresente motivo justificado.
§ 2º Havendo débitos fiscais ou parafiscais,
a concordata somente será concedida mediante prova de
garantia da execução, da nomeação
regular de bens à penhora ou de parcelamento da dívida.
§ 3º Da decisão cabe agravo, a que o juiz poderá dar
efeito suspensivo.
Art. 36.
O concordatário e o sócio ilimitadamente
responsável conservam a administração dos
seus bens, sob a fiscalização do comissário,
e com as limitações impostas por esta Lei.
§ 1º As pessoas referidas neste artigo não
podem praticar ato a título gratuito ou que importe em
alteração da situação dos credores
sujeitos aos efeitos da concordata.
§ 2º Dependem de autorização do juiz
os atos de disposição dos bens que não sejam
objeto de comércio ou atividade econômica do devedor,
ou do sócio ilimitadamente responsável.
§ 3º A alienação
deve ser feita por qualquer das formas previstas para a venda
de bens da massa falida.
§ 4º Os atos praticados com infração
ao disposto nos parágrafos anteriores são ineficazes
em relação aos credores.
§ 5º Os atos de que trata o § 2º não
são suscetíveis de revogação, caso
tenha prosseguimento a falência.
Art. 37.
As ações dos credores não sujeitos
aos efeitos da concordata prosseguirão, mas as execuções
serão sobrestadas, após a avaliação
dos bens penhorados.
§ 1º Se o devedor não efetuar o depósito
integral das prestações devidas aos credores sujeitos
aos efeitos da concordata, nos prazos respectivos, a execução
prosseguirá.
§ 2º Durante a concordata, os credores a que este
artigo se refere não podem iniciar qualquer ação
ou execução que tenha por base os seus títulos
de preferência, salvo na hipótese de falta do depósito
pontual das importâncias devidas aos credores sujeitos
aos efeitos da concordata.
Art. 38.
Os credores sujeitos aos efeitos da concordata poderão
oferecer embargos, no prazo de dez dias, contados da publicação
do edital mencionado no § 1º do art. 34, que serão
autuados em autos apartados.
§ 1º Os embargos terão
por fundamento:
a) sacrifício aos credores maior do que a liquidação
na falência, inviabilidade econômica da empresa ou
falta de condições necessárias à sua
boa gestão;
b) obtenção
da concordata por dolo do devedor ou de terceiro;
c) protesto
de título de crédito, nos trinta dias
anteriores à distribuição do processo, quando
a recusa de aceitação ou a falta de pagamento decorrerem
da impossibilidade de cumprimento das obrigações
do devedor, obtenção de empréstimo, transferência
da sede da empresa para outro Município, pagamento de
dívida ou outorga de garantia a algum credor, preterindo
o direito dos outros, e demais fatos dolosos que possam influir
na apreciação da boa-fé do impetrante.
§ 2º O impugnado será ouvido, no prazo de cinco
dias, contados da intimação, por carta, com aviso
de recepção, o juiz proferirá decisão,
em cinco dias, ou designará audiência de instrução
e julgamento, se houver necessidade de prova.
§ 3º O impugnado, o comissário e o impugnante
serão intimados por carta, com aviso de recepção,
para comparecerem à audiência, que não se
realizará em prazo inferior a cinco dias.
§ 4º Após a instrução e os debates,
o juiz proferirá decisão ou designará data
para sua leitura, no prazo máximo de cinco dias.
§ 5º A instrução e o julgamento deverão
concluir-se dentro de quarenta e cinco dias.
§ 6º Da sentença
cabe agravo.
Art. 39.
A concordata obriga todos os credores quirografários
anteriores à impetração, admitidos ou não
ao passivo, que conservem seu direito contra os coobrigados,
fiadores do devedor e obrigados de regresso.
Art. 40.
Os créditos arrolados na relação
prevista no inciso III do art. 34 desta Lei, quando não
impugnados, ficam incluídos no quadro geral de credores,
na forma em que constam.
§ 1º Entregue em cartório o quadro geral de
credores o escrivão, em vinte e quatro horas, publicará aviso
aos credores, que, no prazo de dez dias, poderão impugnar
os créditos admitidos pelo devedor.
§ 2º Ouvido o Impugnante, no prazo de cinco dias,
contados da intimação, por carta, com aviso de
recepção, o juiz proferirá decisão.
§ 3º Se houver necessidade de provas, o juiz designará audiência
de instrução e julgamento em que serão observadas
as disposições do § 3º e seguintes do
art. 38.
Art. 41.
A sentença que concede a concordata deve conter
os mesmos requisitos da que decreta a falência, e seu dispositivo
será publicado, por edital, afixado na porta da sede da
empresa impetrante e remetido pelo correio ao órgão
regional do Registro de Comércio, na forma da lei processual.
Art. 42.
O comissário deve fiscalizar os atos do devedor,
levar ao conhecimento do juiz qualquer fato de que resulte ou
possa resultar prejuízo aos credores, e requerer a falência
do concordatário, quando ficar evidente a impossibilidade
de cumprir a concordata.
Art. 43.
Por seu trabalho, o comissário perceberá remuneração,
que o juiz fixará, atendendo às suas responsabilidades, à importância
da concordata e às dificuldades na fiscalização
dos atos do devedor e cumprimento dos seus deveres legais, estatutários
ou contratuais.
Art. 44.
O comissário responde pelos prejuízos
que, por dolo ou culpa, causar ao devedor e aos credores.
Art. 45.
Se o devedor não constituir a garantia oferecida
ou não cumprir as obrigações derivadas da
concordata, o comissário ou qualquer credor comunicarão
o fato ao juiz.
§ 1º Ouvido o devedor, no prazo de três dias,
o juiz proferirá decisão, dentro de cinco dias.
§ 2º A sentença que resolver a concordata decretará a
falência do devedor e conterá os requisitos do art.
62.
Art. 46.
O devedor será privado da administração
dos seus bens, até o trânsito em julgado da sentença
que julgar cumprida a concordata, se:
I - ocultar bens;
II - omitir
informações que deva prestar ao juiz
ou ao comissário;
III - prestar
informação falsa;
IV - praticar
ato doloso em prejuízo dos credores.
§ 1º O comissário
ou qualquer credor podem requerer a medida prevista neste artigo.
§ 2º Ouvido o devedor, no prazo de três dias,
o juiz, em cinco dias, proferirá decisão. Se deferir
a medida, sorteará o administrador judicial e fixará a
remuneração, atendendo à situação
dos bens e às dificuldades do exercício da função.
§ 3º O administrador judicial responde pelos prejuízos
que, por dolo ou culpa, causar ao devedor.
Art. 47.
Efetuado o depósito ou provada a extinção
total dos créditos quirografários, o devedor pode
requerer a desistência da concordata.
§ 1º O juiz mandará publicar edital para conhecimento
dos credores sujeitos à concordata, que poderão
oferecer impugnação, no prazo de dez dias.
§ 2º Ouvido o devedor, no prazo de três dias,
contados da intimação, por carta, com aviso de
recepção, o juiz proferirá decisão,
em cinco dias.
§ 3º Da sentença que homologar a desistência
cabe apelação.
§ 4º Cabe
ao juiz, antes da remessa dos autos ao tribunal, e ao relator,
posteriormente, decidir as medidas urgentes.
Art. 48.
Após o pagamento integral dos créditos
admitidos à concordata, o devedor requererá a extinção
de suas obrigações.
§ 1º O juiz mandará publicar edital, a fim
de que os credores, no prazo de dez dias, possam oferecer impugnação.
§ 2º Aplicam-se à audiência do impugnado
e à instrução e julgamento o disposto no § 2º e
seguintes do art. 38.
§ 3º A sentença que julgar cumprida a concordata
ordenará o cancelamento do protesto dos títulos
admitidos à concordata.
§ 4º O dispositivo da sentença que declarar
a extinção das obrigações será publicado
por edital.
§ 5º Da sentença cabe apelação.
§ 6º As medidas urgentes serão decididas, conforme
disposto no § 4º do artigo anterior.
TÍTULO IV
DA FALÊNCIA
Capítulo
I
DA CARACTERIZAÇÃO E DECRETAÇÃO
Art. 49.
Considera-se falida a empresa ou a entidade a que se aplica
esta Lei que, sem relevante razão de direito, não
paga no vencimento obrigação líquida constante
de título executivo judicial ou extrajudicial.
§ 1º Prova-se a impontualidade por meio do protesto
do título, interposto perante o oficial competente, pelo
valor total ou pelo saldo da dívida.
§ 2º Os títulos não sujeitos a protesto
obrigatório devem ser protestados, para os fins desta
Lei.
§ 3º A certidão do protesto a que se referem
os parágrafos anteriores instruirá o pedido de
falência.
Art. 50.
A falência pode ser decretada a pedido do credor,
do devedor ou, nos casos previstos nesta Lei, de ofício.
Parágrafo único. O credor que tenha título
legal de preferência deve demonstrar que os bens sujeitos
a privilégio ou a direito real de garantia são
insuficientes para garantir o seu crédito e, se bastarem,
renunciar ao direito real ou ao privilégio.
Art. 51.
Requerida a falência por credor, cabe-lhe provar
o inadimplemento do devedor, instruindo o pedido com título
hábil para realizar qualquer execução, ou
provar sumariamente os fatos reveladores da crise econômico-financeira
descritos no artigo seguinte.
§ 1º A verificação das contas extraídas
dos livros comerciais consiste no seu exame por perito, nomeado
pelo juiz competente para decretar a falência do devedor,
e se realizará sob sua direção.
§ 2º Se o requerido não puder ser citado pessoalmente,
o Ministério Público intervirá nos atos
e termos do processo.
§ 3º O requerido será intimado por carta, com
aviso de recepção, para responder no prazo de três
dias, e o juiz proferirá sentença em cinco dias.
§ 4º As contas extraídas dos livros comerciais
são títulos hábeis para requerer a falência,
e se vencem na data da sentença proferida no processo
de verificação.
Art. 52.
São fatos reveladores da situação
de crise econômico-financeira do devedor, que autorizam
a decretação da falência:
I - a cessação, em caráter geral, do cumprimento
corrente de suas obrigações, ou o reconhecimento
judicial ou extrajudicial da impossibilidade de satisfazê-las;
II - a falta
de nomeação de bens à penhora
ou arresto, para a garantia de execução, no caso
de não ter sido encontrado o devedor;
III - o
balanço do último exercício ou
qualquer outro posterior, em que o ativo realizável seja
inferior ao passivo exigível;
IV - o desaparecimento
injustificado do devedor, sem deixar representante com poderes
gerais para administrar seu negócio
e satisfazer as obrigações contraídas, ou
o abandono das funções por um ou mais administradores
da sociedade;
V - o abandono
das atividades do devedor, ocultação,
desvio, liquidação precipitada ou ruinosa de bens.
§ 1º O devedor tem a obrigação de pedir
a sua falência nos casos previstos nos incisos I, II e
III.
§ 2º Qualquer credor é legitimado para requerer
a falência, com fundamento neste artigo.
Art. 53.
Pode ser decretada a falência:
I - do espólio do devedor comerciante, até um
ano depois da sua morte, com base em fato anterior ou posterior
ao óbito;
II - do
menor, com mais de dezoito anos, que mantenha estabelecimento
comercial, com economia própria;
III - dos
que, embora expressamente proibidos, exercem o comércio.
Parágrafo único. O herdeiro do comerciante falido
pode requerer a falência do espólio se tiver aceito
a herança, a fim de separá-la do seu patrimônio.
Art. 54. É competente para decretar a falência
o juiz em cuja jurisdição está situado o
centro das atividades do devedor, ou a filial, sucursal, agência
ou representante no Brasil de empresa estrangeira.
Art. 55.
A falência não será declarada se
o requerido provar:
I - falsidade
ou nulidade do título da obrigação;
II - prescrição;
III - pagamento
da dívida, anterior ao requerimento da
falência;
IV - pedido
de concordata preventiva, anterior à citação;
V - depósito judicial da quantia atualizada correspondente
ao título que instrui a petição inicial,
visando a questionar sua validade ou importância, no prazo
da defesa;
VI - qualquer
fato que extinga ou suspenda o pagamento do título
que instrui a petição inicial.
Art. 56.
A sentença que decreta a falência da sociedade
com sócios ilimitadamente responsáveis também
acarreta a destes.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao sócio
que se tenha retirado voluntariamente ou tenha sido excluído
da sociedade, há menos de dois anos, quanto às
dívidas existentes na data do arquivamento da alteração
do contrato.
§ 2º Os sócios com responsabilidade ilimitada
poderão exercer o direito de defesa que esta Lei assegura à sociedade
devedora.
§ 3º Para esse efeito, os sócios ilimitadamente
responsáveis serão citados, conjuntamente com a
sociedade.
§ 4º Se depois da decretação da falência
da sociedade forem conhecidos outros sócios ilimitadamente
responsáveis, serão estes também citados,
por carta, com aviso de recepção, para, em cinco
dias, oferecerem defesa.
§ 5º O juiz, em cinco dias, proferirá sentença,
da qual caberá agravo.
Art. 57.
A responsabilidade solidária dos administradores
da sociedade por ações e dos gerentes da sociedade
por quotas de responsabilidade limitada, estabelecida nas respectivas
leis, e a dos sócios comanditários e do sócio
oculto, previstas no Código Comercial, será apurada
no juízo da falência, independentemente da liquidação
do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o
passivo.
§ 1º A petição inicial mencionará,
com precisão, os fatos que serão objeto da prova,
conterá o rol de testemunhas, e será acompanhada
dos documentos legais.
§ 2º O réu será citado para comparecer à audiência
de instrução e julgamento, que não se realizará em
prazo inferior a dez dias, contados da citação,
podendo nela oferecer defesa escrita ou oral a produzir prova.
§ 3º O autor será intimado da designação
da audiência, por carta, com aviso de recepção.
§ 4º Após a instrução e as alegações
finais, o juiz proferirá sentença, ou marcará data
para a sua leitura, no prazo máximo de cinco dias.
Art. 58.
Havendo fundado receio de que a empresa requerida ou os sócios ilimitadamente responsáveis extraviem
ou dissipem bens dos respectivos patrimônios, o juiz, mesmo
sem ouvi-los, pode decretar medidas cautelares, de ofício
ou a pedido do requerente da falência, antes de prolatar
a sentença.
Parágrafo único. Essas medidas podem consistir,
entre outras, no arrolamento dos bens pelo depositário
que nomear, ou no afastamento dos administradores da empresa
e designação de um administrador, que exercerá as
suas atribuições sob a direção e
superintendência do juiz, até a assinatura, pelo
síndico, do termo de aceitação.
Art. 59.
O pedido de falência requerida pelo devedor será instruído
com os documentos enunciados nos incisos II, III e IV do art.
33, e com:
I - a descrição da situação
financeira e do montante do ativo e do passivo;
II - a relação das ações trabalhistas
em curso, até a data do pedido, e das condenações
não satisfeitas;
III - a
lista das execuções fiscais e o valor
das dívidas;
IV - os
bens objeto de penhora nas ações e execuções
mencionadas nos incisos II e III.
Art. 60.
A petição inicial da falência requerida
por credor será instruída com o título do
seu crédito e a certidão do protesto mencionada
no § 1º do art. 49 ou a prova do fato revelador da
situação de crise econômico-financeira do
devedor.
Parágrafo único. A petição será acompanhada
de cópia, para fazer parte do mandado de citação.
Art. 61.
Estando em termos a petição, o juiz ordenará a
citação do requerido para, no prazo de cinco dias,
oferecer contestação.
§ 1º Se o devedor não puder ser citado pessoalmente,
a citação será feita por edital.
§ 2º Feita a citação, o oficial de justiça
comparecerá ao cartório, logo depois, para entregar
o mandado, e o escrivão certificará a hora da entrada.
§ 3º A argüição das matérias
relevantes enumeradas no art. 55 deverá ser acompanhada
de prova e decidida no prazo de quarenta e oito horas.
§ 4º A alegação de fato revelador da
situação de crise econômico-financeira do
devedor deve ser acompanhada de prova ou de sentença,
proferida na justificação prévia, pelo juiz
competente para decretar a falência do interessado, observando-se,
quanto ao procedimento, o disposto na lei processual.
Art. 62.
A sentença que decreta a falência conterá:
I - o nome
e qualificação do falido e dos sócios
com responsabilidade ilimitada, aos quais se estende;
II - a hora
da prolação;
III - a
ordem de reter a correspondência e entregá-la
ao síndico;
IV - a proibição
de fazer qualquer pagamento ao falido;
V - a ordem à Junta Comercial ou ao Registro Civil de
Pessoas Jurídicas para anotarem a falência no registro
da firma individual ou da pessoa jurídica, na matrícula
ou no arquivamento;
VI - o termo
legal da falência, quando for possível
determinar a data em que ficou caracterizada;
VII - a
fixação do prazo de vinte dias para os
credores apresentarem a declaração e justificação
dos seus créditos;
VIII - a
determinação de medidas adequadas para
impedir prejuízo à massa;
IX - a convocação, na reunião
dos credores da empresa, na forma do inciso II do art. 16.
§ 1º Em caso de omissão da hora da prolação
da sentença, entende-se que se deu às doze horas.
§ 2º São ineficazes os pagamentos efetuados
pelo falido após decretação da falência.
§ 3º Ao fixar o termo legal da falência, o juiz
poderá retrotraí-lo por mais de sessenta dias,
contado o prazo:
a) da data
do primeiro instrumento do protesto por falta de pagamento,
tirado dentro do semestre imediatamente anterior à decretação
da falência;
b) do despacho
da petição inicial;
c) da distribuição
do pedido da concordata preventiva.
*************************************
Art. 63. O dispositivo da sentença será publicado
por edital e afixado na porta do estabelecimento.
Art. 64.
O falido e o sócio ilimitadamente responsável
ao qual se estende a falência podem interpor agravo.
§ 1º A sentença somente poderá ser impugnada
com fundamento na falta de um ou mais pressupostos para a decretação
da falência.
§ 2º A interposição do recurso não
suspenderá a falência, mas os bens da massa só poderão
ser vendidos nos casos previstos no art. 134.
Art. 65.
A correspondência e as comunicações
dirigidas ao falido serão entregues ao síndico,
que as abrirá e enviará ao destinatário
as de caráter estritamente pessoal.
Parágrafo único. O falido tem direito de ler a
correspondência e as comunicações retidas
pelo síndico, e este o dever de sigilo sobre o conteúdo
estranho aos interesses patrimoniais.
Art. 66.
A falência instaura o concurso de todos os credores
sujeitos aos seus efeitos, relativamente ao patrimônio
do devedor.
§ 1º Todo crédito, ainda que tenha preferência,
deve ser verificado, segundo as normas estabelecidas nesta Lei,
com exceção dos créditos trabalhistas e
tributários anteriores à decretação
da falência, cuja importância será determinada
na forma das leis que os regulam.
§ 2º Determinado o valor do débito, pelo órgão
dotado da competência tributária ou pela Justiça
do Trabalho, caberá ao credor apresentar o título
do seu crédito ao juiz da falência, no prazo de
dez dias, para ser incluído no passivo.
§ 3º O juiz da falência autorizará o
síndico a reservar a importância do crédito
trabalhista e proceder à venda de bens, antes mesmo de
iniciar a realização do ativo, para o respectivo
pagamento.
§ 4º Se antes da decretação da falência
houve penhora para pagamento de crédito trabalhista ou
tributário, a venda dos bens sobre os quais recaiu será feita
pelo síndico, a requerimento do credor, mediante autorização
do juiz da falência.
Art. 67.
O falido e os administradores da sociedade falida são
obrigados a prestar ao juiz e ao síndico toda a colaboração
que exijam e a comparecer pessoalmente à sua presença,
no dia e hora indicados na convocação.
§ 1º A convocação será transmitida
por telegrama, fonograma ou qualquer outro meio idôneo
de comunicação.
§ 2º O falido e os administradores da sociedade falida
são obrigados a prestar ao síndico, no prazo de
vinte e quatro horas, todas as informações que
lhes exija sobre os bens sujeitos à arrecadação,
mandatos outorgados, participação em sociedades
e outras.
Art. 68.
O falido e os administradores da sociedade falida não
poderão se ausentar ou mudar de residência sem prévia
autorização do juiz e deverão informar,
nos autos, a nova residência, em caso de mudança.
§ 1º A autorização será concedida,
depois de ouvido o síndico, em vinte e quatro horas, se
a ausência do requerente não prejudicar o curso
do processo, e nos casos da urgente e justificada necessidade.
§ 2º A autorização não impedirá o
prosseguimento da falência, dispensando-se qualquer intimação
do falido ou do administrador da sociedade falida na falta de
advogado constituído ou se este renunciar ao mandato.
Art. 69.
O falido e os sócios ilimitadamente responsáveis
são obrigados a comparecer aos atos do processo.
Parágrafo único. O juiz poderá autorizar
a constituição de procurador para os atos a que,
por motivo justificado, o falido e o sócio ilimitadamente
responsável não possam comparecer.
Art. 70.
O falido e o sócio ilimitadamente responsável
que deixarem de cumprir os deveres impostos por esta Lei ou resistirem
injustificadamente às ordens do juiz poderão ser
presos, por sua ordem, de ofício, a requerimento do síndico,
do Ministério Público ou de qualquer credor.
Parágrafo único. A prisão não excederá de
sessenta dias, e da sua decretação cabe agravo,
sem suspensão da execução da ordem.
Art. 71.
Caberá prisão preventiva do falido, por
ordem do juiz, de ofício, a requerimento do síndico,
do Ministério Público ou de qualquer credor, quando
houver prova da existência de crime falimentar.
Art. 72.
Se, após a decretação da falência
morrer o falido ou o sócio ilimitadamente responsável,
o processo continuará com os herdeiros.
Art. 73.
Durante o processo da falência fica suspenso
o curso da prescrição relativa às obrigações
de responsabilidade do falido e dos sócios ilimitadamente
responsáveis.
Art. 74.
A sentença suspende o curso dos juros, para
os efeitos do concurso, até o seu encerramento, salvo
quanto aos créditos com direito real de garantia, até onde
esta alcançar.
Art. 75.
Os credores conservam as ações, pela
totalidade dos seus créditos, contra os coobrigados, os
fiadores do falido e os obrigados de regresso.
Art. 76.
A reforma da sentença faz cessar os seus efeitos.
Entretanto, são oponíveis ao devedor a venda de
bens, nas condições do art. 134, a resolução
de contratos bilaterais e outros atos legalmente praticados.
Art. 77.
Reformada a sentença que decreta a falência,
o requerente que a postulou, com dolo ou culpa, indenizará os
danos causados ao requerido.
Parágrafo único. A ação será proposta
perante o juiz da falência, de acordo com o procedimento
comum.
Art. 78.
A falência pode ser estendida:
I - ao controlador
que orientou ou conduziu a atividade econômica
de pessoa coletiva falida, no interesse próprio ou de
grupo de que faz parte;
II - ao
controlador da pessoa coletiva falida que, contrariamente ao
interesse desta, a manteve sob direção unificada,
no interesse próprio ou do grupo de que faz parte;
III - ao
titular do controle cujo patrimônio confundiu-se
com o da pessoa coletiva controlada e falida, tornando incindível
a reunião dos seus ativos e passivos ou da maior parte
deles.
§ 1º O pedido de extensão pode ser feito pelo
síndico ou por qualquer credor, que oferecerá,
desde logo, o rol de testemunhas e documentos.
§ 2º O juiz designará a audiência de
instrução e julgamento, deferindo as provas que
serão produzidas.
§ 3º O requerido será citado para comparecer à audiência,
que não se realizará em prazo inferior a dez dias,
contados da citação, nela oferecendo defesa escrita
ou oral, e produzir prova.
§ 4º O síndico e o requerente da extensão
da falência serão intimados da designação
da audiência, por carta, com aviso de recepção.
§ 5º Após a instrução e as alegações
finais, o juiz proferirá sentença ou marcará data
para a sua leitura, no prazo máximo de cinco dias.
Capítulo
II
DOS EFEITOS DA FALÊNCIA Seção
I
Dos Efeitos quanto ao Falido
Art. 79.
A sentença que decreta a falência priva
o falido e o sócio ilimitadamente responsável da
administração dos bens existentes em seus patrimônios
e dos que adquiram, até a sentença de encerramento
do processo transitar em julgado.
Parágrafo único. As despesas com a aquisição
e a conservação dos bens supervenientes serão
deduzidas do passivo.
Art. 80.
Continuarão com o síndico as ações
e execuções em curso, de natureza patrimonial,
em que forem partes o falido e o sócio ilimitadamente
responsável, os quais poderão intervir no processo
como assistentes.
Art. 81.
Os atos relativos aos bens compreendidos na falência
e os pagamentos e recebimentos realizados pelo falido e pelo
sócio ilimitadamente responsável posteriores à sentença
que lhes decreta a falência são ineficazes em relação
aos credores.
Art. 82.
Não se compreendem na falência:
I - os bens e direitos de natureza estritamente pessoal;
II - os
bens absolutamente impenhoráveis;
III - as
prestações de caráter alimentar,
como salários, proventos de aposentadoria, pensões
e rendimentos da atividade do falido, dentro dos limites indispensáveis à sua
manutenção e da família;
IV - os
frutos derivados do usufruto legal dos bens dos filhos que
se acham sob o seu poder e dos que constituam o dote, e os
rendimentos do bem de família;
V - os bens
legalmente inalienáveis;
VI - as
indenizações devidas ao falido por dano
pessoal ou ofensa moral.
Parágrafo único. O falido pode exercer tarefas
artesanais, profissionais ou com relação de dependência
e a exploração econômica dos bens não
compreendidos na falência.
Art. 83.
Se o falido carecer de meios de subsistência,
o juiz, ouvido o síndico, pode deferir a concessão
de auxílio alimentar que atenda às suas necessidades
mínimas e da família.
Seção II
Dos Efeitos quanto aos Credores
Art. 84.
Decretada a falência, todos os credores ficam
sujeitos às disposições desta Lei e somente
podem exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio
ilimitadamente responsável pela forma que esta prescreve.
§ 1º Nenhuma ação ou execução
individual pode ser proposta ou continuar sobre os bens compreendidos
na falência.
§ 2º A suspensão não atinge a arrematação
se os editais de praça forem ou estiverem sendo publicados.
§ 3º O produto da alienação que exceder
o valor do crédito do exequente entrará para a
massa.
Art. 85.
A decretação da falência produz
o vencimento antecipado dos débitos pecuniários
do falido e do sócio ilimitadamente responsável.
Art. 86.
Não podem ser exigidos na falência:
I - os créditos correspondentes a obrigações
a títulos gratuito;
II - as
prestações a título de alimentos;
III - as
despesas dos atos realizados para tomar parte na falência,
salvo as relativas a processos movidos contra a massa;
IV - as
penas pecuniárias por infração
das leis penais e administrativas, inclusive as multas fiscais
que tenham este efeito ou caráter moratório.
Art. 87.
Não se suspendem as ações e execuções
iniciadas antes da falência por:
I - credores
por títulos não sujeitos a rateio;
II - credores
por quantia ilíquida, coisa certa ou abstenção
de fato.
§ 1º As ações e execuções
prosseguirão com o síndico.
§ 2º Os credores referidos no inciso I conservam seus
direitos sobre os bens do devedor e do sócio ilimitadamente
responsável e podem pedir a reserva da importância
dos créditos a que têm direito.
§ 3º Os credores referidos no inciso II podem pedir
a reserva das quantias que lhes são devidas ou do valor
da coisa.
Art. 88.
Os credores garantidos por direito real ou privilégio,
que não receberem integralmente o pagamento dos seus créditos,
concorrem pelo saldo com os credores quirografários.
Art. 89.
Os créditos condicionais são admitidos
na falência mediante reserva da quota correspondente.
Art. 90.
Os credores têm o direito de compensar as suas
dívidas com os créditos que tiverem contra o falido,
embora não vencido antes da decretação da
falência.
Parágrafo único. Não pode ser efetuada
a compensação dos créditos não vencidos
se o credor os adquiriu por compra e venda entre vivos, no ano
anterior à decretação da falência
ou depois da prolação da sentença.
Art. 91.
A decretação da falência suspende
o exercício do direito de retenção sobre
os bens sujeitos à arrecadação, os quais
deverão ser entregues ao síndico.
Seção III
Dos Efeitos quanto aos Bens
Art. 92.
A sentença que decreta a falência priva,
desde a sua data, o falido e o sócio ilimitadamente responsável
do direito de dispor de seus bens.
Parágrafo único. O síndico exercerá a
administração dos bens e promoverá a sua
alienação.
Art. 93.
O falido e o sócio ilimitadamente responsável
são representados pelo síndico nas ações
que versem sobre os bens arrecadados ou sujeitos ao concurso.
Art. 94.
O falido e o sócio ilimitadamente responsável
podem aceitar ou renunciar à herança ou legado.
§ 1º No caso de aceitação, os credores
do “de cujus” somente podem agir sobre os bens que
este possuía, depois de pagos os débitos do falido
e as despesas da falência.
§ 2º A renúncia à herança ou
legado produz efeitos quanto à parte que exceder à importância
dos débitos do herdeiro ou legatário e das despesas
da falência.
§ 3º Em ambos os casos, o síndico intervirá no
processo de inventário.
§ 4º A condição de que os bens legados
não fiquem sujeitos a arrecadação é ineficaz
em relação aos credores.
Art. 95.
Na falência do espólio, suspende-se o
processo de inventário e o síndico substitui o
inventariante na administração dos bens da herança.
Seção IV
Dos Efeitos quanto às Relações Jurídicas
Anteriores à Falência
Art. 96.
Aplicam-se aos contratos ainda não integralmente
cumpridos na data da decretação da falência
as seguintes regras:
I - se a
prestação a cargo do falido estiver totalmente
cumprida, o outro contratante é obrigado a satisfazer
a sua;
II - se
a prestação a cargo do contratante não
falido estiver integralmente cumprida, deverá declarar
o crédito correspondente à prestação
que o falido lhe dever;
III - se
existirem prestações recíprocas
pendentes de cumprimento, o credor não falido tem o direito
de pleitear a resolução do contrato com indenização.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, o
contratante não falido deve promover a resolução
do contrato, em trinta dias, contados da publicação
da sentença que decreta a falência.
§ 2º O síndico pode pleitear o cumprimento
do contrato, ficando a cargo da massa o pagamento da prestação
pela qual está obrigada. Nesse caso, requererá autorização
ao juiz, e comunicará sua intenção ao contratante
não falido, no prazo de trinta dias contado do recebimento
da notificação.
§ 3º Deixando a parte não falida de optar pelo
cumprimento do contrato, a opção passará para
o síndico que, autorizado pelo juiz, poderá exercê-la
nos quinze dias subsequentes ao vencimento do prazo estabelecido
no § 1º. A comunicação ao outro contratante
será feita por carta registrada, com aviso de recepção.
Art. 97.
Os créditos cuja prestação não
seja monetária serão avaliados em dinheiro.
Art. 98.
As obrigações a prazo vencem-se na data
da sentença que decreta a falência.
Art. 99.
Os contratos preliminares e os contratos que não
revestem a forma especial determinada em lei são inexigíveis
na falência, salvo se puderam ser cumpridos e se o juiz
autorizar o cumprimento.
§ 1º A execução deve ser requerida pelo
síndico ou pela parte, no prazo de trinta dias, contados
da publicação da sentença que decreta a
falência.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica
aos contratos de promessa de compra e venda e às promessas
de cessão que tenham eficácia real.
Art. 100.
A falência resolve os contratos em que o credor
não é obrigado a aceitar prestação
por um terceiro, indicado pelo síndico, quando tiver interesse
em que seja realizada pessoalmente pelo devedor, bem como os
contratos de execução continuada. Resolve, também,
os contratos de mandato, conta corrente, agência, concessão
e distribuição.
Art. 101.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior,
o contrato de comissão produz os seguintes efeitos:
I - se o
devedor tiver vendido bens por conta do comitente, este pode
reclamar o preço não pago diretamente
ao comprador;
II - se
o devedor tiver comprado bens por conta do comitente, o vendedor
tem o direito de cobrar o preço diretamente
deste.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese,
o pagamento depende de prévia autorização
do juiz, ouvido o síndico.
Art. 102.
O sócio ilimitadamente responsável ao
qual a falência se estende não pode exigir nenhuma
prestação que lhe deva a sociedade falida.
Art. 103.
Decretada a falência da sociedade, os sócios
não podem exercer o direito de retirada ou receber o valor
das suas quotas ou ações.
Parágrafo único. Exercido o direito de retirada,
durante o período suspeito, o sócio é obrigado
a devolver à massa a importância que houver recebido
a título de reembolso.
Art. 104.
A decretação da falência do sócio
ostensivo produz a dissolução da sociedade em conta
de participação.
Parágrafo único. Os outros sócios não
podem exercer qualquer direito sobre os bens do fundo social,
antes do pagamento integral dos credores da sociedade e das despesas
do processo.
Art. 105.
As debêntures emitidas pela sociedade falida
são incluídas na falência pelo valor nominal,
deduzidas as amortizações ou reembolsos.
Art. 106.
Nas operações a termo, a falência
de uma das partes, antes do vencimento do contrato, confere à outra
parte o direito de apresentar a declaração de crédito
pela diferença a seu favor, existente na data da sentença
que a decreta.
§ 1º Se, nessa data, a diferença for a favor
da massa, a outra parte tem o direito de optar pelo pagamento
da prestação, segundo o valor desse dia ou do dia
do vencimento.
§ 2º A opção deve ser exercida no prazo
de trinta dias, contados da publicação da sentença.
Art. 107.
A falência do locador não resolve o contrato
de locação, cabendo ao síndico zelar pelos
seus direitos e interesses.
§ 1º No caso de falência do locatário,
o síndico pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato,
indenizando o locador.
§ 2º Se o locador não aceitar a indenização,
cabe ao juiz arbitrá-la.
Art. 108.
Se o contrato de compra e venda não estiver
cumprido, ou se ambas as partes o tiverem cumprido parcialmente,
na data da decretação da falência do comprador,
o vendedor tem o direito de executar a sua prestação
e apresentar a declaração e justificação
do crédito relativo ao preço.
§ 1º Se o vendedor não exercer esse direito,
a execução do contrato fica suspensa, até que
o síndico, autorizado pelo juiz, declare se o cumprirá ou
não.
§ 2º Se a declaração for negativa, resolve-se
o contrato e o vendedor pode habilitar-se na falência do
comprador.
§ 3º O vendedor pode interpelar o síndico,
por carta, com aviso de recepção, para que emita
a declaração, dentro de cinco dias.
§ 4º Se a declaração for negativa, resolve-se
o contrato e o vendedor pode habilitar-se na falência do
comprador. No caso de falência do vendedor, não
se resolve o contrato se tiver ocorrido a tradição
da coisa. Se não houve a tradição, cabe
ao síndico escolher entre o cumprimento e a resolução
do contrato.
§ 5º Resolvido o contrato, o comprador pode habilitar-se
na falência do vendedor, sem direito a indenização.
Art. 109.
No caso de falência do comprador, se o preço
tiver que ser pago a termo ou em prestações, o
síndico, com autorização do juiz, pode executar
o contrato.
§ 1º O vendedor tem o direito de exigir caução
ou garantia, salvo se o síndico pagar imediatamente o
preço, com desconto dos juros legais.
§ 2º Na venda em prestações, com reserva
de domínio, a falência do vendedor não resolve
o contrato.
Art. 110.
Aplicam-se aos contratos de fornecimento e de compra e venda
com entregas fracionadas as disposições
do art. 109.
Art. 111.
O contrato de empreitada se resolve pela falência
de uma das partes, a menos que o síndico, mediante autorização
do juiz, declare a intenção de executar a obra
encomendada.
§ 1º Na falta de declaração, o contratante
pode interpelar o síndico, por carta registrada, com aviso
de recepção, no prazo de trinta dias, contados
da decretação da falência.
§ 2º A intenção de cumprir o contrato
deve ser comunicada ao contratante no prazo de quinze dias, contados
da decretação da falência, por carta registrada,
com aviso de recepção.
§ 3º O disposto nesse artigo não se aplica à empreitada
de obra pública, salvo interesse da administração,
manifestado ao síndico, dentro do prazo e na forma do
parágrafo anterior.
Art. 112.
A falência do segurado não resolve o
contrato de seguro contra danos, devendo observar-se o disposto
no art. 1.451 do Código Civil.
Art. 113.
A decretação da falência produz
a inaplicabilidade da cláusula compromissória,
pactuada com o devedor, salvo se antes de proferida a sentença
se tenha instituído o juízo arbitral.
Parágrafo único. O juiz pode autorizar o síndico,
em casos especiais, a pactuar a cláusula compromissória
ou concordar com a celebração do compromisso.
Art. 114.
Nas relações patrimoniais não
reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá por
analogia, atendendo à unidade a universalidade do concurso
e à igualdade de tratamento dos credores.
Art. 115.
O credor que antes da decretação da
falência houver recebido de um coobrigado solidário
em relação ao falido ou de um fiador parte de seu
crédito tem direito de concorrer à falência
desse ou dos demais devedores para exigir a parcela restante.
§ 1º O coobrigado com direito de regresso contra o
falido concorre na sua falência pela totalidade da importância
paga.
§ 2º O credor tem o direito a que se lhe destine a
quota correspondente ao coobrigado que pagou antes da falência.
§ 3º O credor tem o direito de exigir a reserva da
cota correspondente ao coobrigado, até o limite do que
lhe é devido.
§ 4º Subsiste o direito do credor contra o coobrigado
pela parcela remanescente do crédito.
Art. 116.
O coobrigado ou fiador do falido, com direito de hipoteca ou
penhor sobre os bens que garantem a ação de
regresso, concorre na falência pela soma objeto da garantia
hipotecária ou pignoratícia.
Parágrafo único. O produto da venda desses bens
dados em garantia destina-se ao pagamento do credor, até o
limite do seu crédito.
Art. 117.
O credor de vários coobrigados solidários,
cuja falência seja decretada, tem o direito de concorrer,
em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até recebê-lo
por inteiro.
Parágrafo único.
O regresso entre os coobrigados falidos somente pode ser exercido
depois de o credor receber
o pagamento integral.
Art. 118.
Não existe regresso entre as massas dos coobrigados
solidários pelos rateios distribuídos ao credor
comum, salvo quando o total dos pagamentos excede o valor do
crédito.
§ 1º O credor é obrigado a restituir o excesso à massa
garantida pelas demais ou à que efetuou o último
pagamento, e esta fará a divisão proporcional ao
desembolso de cada uma e ao respectivo débito.
§ 2º No caso de culpa ou dolo, o excesso será devolvido
em dobro, devidamente atualizado.
Art. 119.
Os coobrigados solventes e os garantes do falido ou do sócio ilimitadamente responsável a que se estende
a falência podem apresentar a declaração
do crédito correspondente às quantias pagas ou
devidas, se o credor não fizer a sua no prazo fixado na
sentença.
Art. 120.
Os créditos condicionais são admitidos à falência,
desde que anteriores à sua decretação, compreendendo-se
dentre eles os que não podem ser exigidos do falido sem
prévia excussão dos bens do obrigado principal.
Parágrafo único. A admissão se dá com
reserva, enquanto pendente a condição, depositando-se
os rateios que couberem ao credor.
Seção V
Dos Efeitos quanto ao Atos Prejudiciais aos Credores
Art. 121.
São ineficazes, em relação aos
credores, os atos realizados pelo falido, dentro do termo legal
da falência, que consistam em:
I - liberalidade;
II - pagamento
ou constituição de garantia real
de dívida não vencida;
III - pagamento
de dívidas vencidas por forma diversa
da prevista no respectivo título ou por meios anormais;
IV - constituição de hipoteca, penhor ou qualquer
outra garantia especial, no caso de obrigação que
originariamente não a tinha, ou se achava vencida.
Parágrafo único. A ineficácia deve ser
declarada pelo juiz, de ofício, quando conhecer do ato
ou dos seus efeitos, a requerimento do síndico ou de qualquer
credor.
Art. 122.
São também ineficazes em relação
aos credores quaisquer atos realizados dentro do termo legal
da falência, quando se provar que a outra parte tinha conhecimento
do estado patrimonial do devedor.
Parágrafo único. O síndico proverá a
ação revocatória desses atos, no juízo
falimentar, pelo procedimento comum contra a parte ou seus herdeiros,
ou terceiro que adquirir o bem de má-fé.
Art. 123.
Sem prejuízo da responsabilidade do síndico,
qualquer credor pode intentar a ação revocatória,
se:
I - interpelar
o síndico, por meio de carta, com aviso
de recepção, para que declare, no prazo de trinta
dias, se proporá a ação;
II - o síndico declarar que não pretende mover
a ação ou, decorridos trinta dias da interpelação,
não a propuser;
III - prover as despesas do processo.
§ 1º Sendo declarada a ineficácia do ato, o
credor terá direito ao ressarcimento das despesas efetuadas
e a uma recompensa, não superior a dez por cento do valor
dos bens recuperados, limitada à importância do
seu crédito.
§ 2º A sentença fixará o
valor da recompensa.
Art. 124.
O condenado à restituição entregará à massa
o bem e os acessórios, ou o equivalente, mais perdas e
danos.
Art. 125.
A ação prescreve em três anos,
contados do dia do trânsito em julgado da sentença
que decretou a falência.
TÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO E CUSTÓDIA DOS BENS
Art. 126.
Imediatamente após a assinatura do termo de
aceitação, o síndico efetuará a arrecadação
dos bens e bens e documentos do falido e do sócio ilimitadamente
responsável, onde quer que se encontrem.
§ 1º Se o síndico ainda não tiver assumido
as funções, o juiz designará depositário,
que iniciará a arrecadação.
§ 2º Não sendo possível proceder à arrecadação
ou concluí-la no dia em que teve início, serão
lacrados a sede do estabelecimento e os bens do falido.
§ 3º Os bens que não se encontrarem no foro
da falência serão arrecadados, mediante carta precatória,
transmitida pelo meio idôneo mais rápido.
§ 4º Antes de receber a precatória, o juiz
que tenha conhecimento seguro da decretação da
falência pode determinar a aplicação de lacre
no estabelecimento e bens do falido que se encontrem na sede
do juízo.
§ 5º Antes de receber a precatória, o juiz
pode, de ofício, determinar as medidas que julgar adequadas
para evitar lesão ao direito dos credores.
§ 6º O falido e o sócio ilimitadamente responsável
serão obrigados a indicar ao síndico ou ao depositário
os bens sujeitos à arrecadação.
§ 7º Os depósitos para pagamento dos créditos
sujeitos à concordata não serão arrecadados
na falência, e poderão ser levantados pelos credores
constantes da lista nominativa prevista no inciso III do art.
34.
Art. 127.
São excluídos da aplicação
de lacre os bens não compreendidos na falência,
quando houver certeza de sua exclusão, assim como:
I - os utilizados
na exploração da atividade do
falido, se esta, no entendimento do juiz, não puder ser
imediatamente interrompida, total ou parcialmente;
II - os livros comerciais ou fichas;
III - os
títulos de crédito vencidos ou próximos
do vencimento, que serão entregues ao síndico para
cobrar;
IV - o dinheiro.
§ 1º A continuação da exploração
da atividade do falido, em caráter provisório,
estará a cargo do síndico, que poderá nomear
um ou mais prepostos, com autorização do juiz.
§ 2º O juiz pode determinar a cessação,
redução ou modificação da exploração,
se não for requerida a recuperação da empresa,
dentro dos três meses seguintes à decretação
da falência, ou a pedido do síndico, baseado na
análise dos resultados operacionais ou em fato relevante
que possa influir no prosseguimento da atividade.
§ 3º O dinheiro será entregue ao síndico.
Art. 128.
O síndico avisará o falido ou administradores
da sociedade falida, com antecedência de vinte e quatro
horas, que removerá os lacres e procederá ao inventário
e avaliação dos bens.
Parágrafo único. Nessa operação,
o síndico pode ser assistido por um ou mais avaliadores,
cujos honorários serão previamente aprovados pelo
juiz.
Art. 129.
O inventário será assinado pelo síndico
e, se estiverem presentes, pelo falido ou administradores da
sociedade falida.
Art. 130.
O síndico requererá ao juiz da falência
e este requisitará ao juízo da ação
ou execução, que não estiverem suspensas
em virtude da decretação do concurso, a entrega
dos bens penhorados ou objeto de apreensão e depósito,
observado o disposto no § 2º do art. 84.
Art. 131.
O síndico é obrigado a tomar as medidas
necessárias à guarda e conservação
dos bens e documentos da massa.
§ 1º Quando importem despesas extraordinárias,
para efetuá-las, o síndico deve requerer autorização
ao juiz.
§ 2º Em caso de urgência, a fim de evitar subtração,
perda ou deterioração, o síndico executará as
medidas apropriadas, sem perda de tempo, e as comunicará ao
juiz.
Art. 132.
O síndico deve promover a cobrança dos
créditos do falido e do sócio ilimitadamente responsável
e prover a conservação e ressalva de seus direitos,
representando-os em juízo.
Parágrafo único. Para os atos que exigem poderes
especiais, é necessária a autorização
do juiz.
Art. 133.
As somas de dinheiro arrecadadas, entregues ou recebidas pelo
síndico, serão depositadas à ordem
do juiz, pela forma disposta no art. 238.
Parágrafo único. O juiz pode autorizar o síndico
a ter fundos necessários para pagar as despesas ordinárias
ou extraordinárias que autorizar.
Art. 134.
A qualquer tempo, o síndico pode requerer a
venda dos bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos
a grave desvalorização ou que sejam de conservação
arriscada ou dispendiosa.
Parágrafo único. O falido será intimado,
por carta, com aviso de recepção, no prazo de cinco
dias, para manifestar-se sobre o pedido, e o juiz decidirá em
cinco dias.
Art. 135.
O síndico pode celebrar contratos que sejam
necessários à guarda, conservação
e administração dos bens, e de seguro, mediante
prévia autorização do juiz.
Parágrafo único. O juiz levará em consideração
a economia dos custos e o valor corrente dos serviços,
podendo determinar ao síndico que lhe apresente proposta,
de acordo com a modalidade aplicável à licitação
pública que considere indicada.
Art. 136. É lícito ao síndico, mediante
prévia autorização do juiz, dar em locação
ou outro contrato bens do falido, com o objetivo de produzir
renda para a massa.
§ 1º Esses contratos não atribuem direito de
preferência na compra, nem pode importar em disposição
total ou parcial dos bens, ou ter duração superior
ao tempo necessário para a alienação do
respectivo objeto.
§ 2º Os prazos em que a prestação ou
prestações devem ser efetuadas consideram-se essenciais,
e o não-cumprimento do contrato importará sua resolução,
independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
§ 3º Vencido o prazo ou resolvido o contrato, o bem
deve ser restituído ao síndico, dentro de quarenta
e oito horas.
Art. 137.
O terceiro que for atingido pela arrecadação
pode reaver o bem arrecadado, reivindicando-o, no juízo
da falência, até dez dias após a publicação
do edital de venda.
§ 1º O embargante instruirá a petição
com o título de seu direito real, prova do contrato em
que se fundamenta o pedido e rol de testemunhas.
§ 2º Ouvidos o falido e o síndico, no prazo
comum de cinco dias, o juiz proferirá decisão,
em cinco dias ou, se houver necessidade de produção
de prova, designará audiência de instrução
e julgamento, observado o disposto no § 3º e seguintes
do art. 38.
Art. 138.
Se o bem tiver sido alienado pelo síndico,
o reivindicante haverá o preço recebido pela massa
e, em caso de perecimento, o valor estimado, sem prejuízo,
em qualquer hipótese, dos rateios anteriores.
TÍTULO VI
DO SÍNDICO
Art. 139.
O síndico administra os bens compreendidos
na falência, sob a direção e supervisão
do juiz e a fiscalização da comissão de
credores, e exerce as funções que não estejam
expressamente atribuídas a outros órgãos
da falência.
Art. 140.
No prazo de três dias, contados da publicação
do edital a que se refere o art. 63, qualquer interessado pode
impugnar a nomeação do síndico se:
I - feita em desacordo com esta Lei;
II - for
cônjuge, parente, consangüíneo ou
afim do falido ou administrador da sociedade falida, em linha
reta, ou, na colateral, até terceiro grau;
III - for credor do falido;
IV - houver
prestado serviços ao falido, remunerados
ou gratuitos, nos dois anos anteriores à decretação
da falência.
Parágrafo único. O juiz decidirá de plano
a impugnação, dentro de vinte e quatro horas.
Art. 141.
O síndico tem o dever de aceitar a nomeação,
salvo justa recusa ou incompatibilidade para o exercício
das funções.
§ 1º Recebida a comunicação, pela forma
mais rápida que possa ser comprovada, o síndico,
no de prazo quarenta e oito horas, comparecerá perante
o escrivão, que lavrará o termo de aceitação
do encargo.
§ 2º Se, sem justa causa, não comparecer no
prazo fixado no parágrafo anterior, o escrivão
imediatamente comunicará o fato ao juiz, que sorteará outro
síndico.
§ 3º O síndico que, sem justa causa, recusar
o encargo ou deixar de comparecer para assinar o termo de aceitação
não poderá ser nomeado nos dez sorteios posteriores.
Art. 142.
O síndico exerce pessoalmente as suas funções
e não pode delegá-las, exceto para atos determinados,
com prévia autorização do juiz.
Parágrafo único. O síndico pode nomear
procuradores, prepostos, auxiliares e outros, e ajustar honorários,
mediante prévia autorização do juiz.
Art. 143.
Para propor ação e contratar honorários
de advogado ou perito, o síndico deve requerer autorização
do juiz.
Art. 144.
O síndico não pode postular em juízo
nos processos em que há interesse da falência.
Art. 145.
No prazo de trinta dias, contados da data do termo de aceitação, o síndico deve apresentar
ao juiz exposição em que mencionará:
I - as causas
e circunstâncias da falência;
II - o cuidado
e diligência do falido e dos administradores
da sociedade falida no exercício dos seus encargos e funções;
III - a
responsabilidade do falido, administradores da sociedade falida
e terceiros por atos ilícitos civis e penais;
IV - os atos do falido impugnados pelos credores e os que pretende
impugnar.
Parágrafo único. Tratando-se de sociedade, a exposição
compreenderá os fatos apurados e a responsabilidade dos
administradores, membros do conselho fiscal e terceiros.
Art. 146.
Todas as importâncias que o síndico receber
serão depositadas, no máximo, até o dia
seguinte, e somente poderão ser levantadas com autorização
do juiz.
Parágrafo único. Será destituído
o síndico que infringir o disposto neste artigo.
Art. 147.
O falido, a comissão de credores e qualquer
um deles pode representar contra o síndico pela omissão
ou prática de ato de administração.
§ 1º O juiz, ao receber os autos conclusos, abrirá vista
da representação ao síndico, pelo prazo
de vinte e quatro horas, e, se o destituir, sorteará outro.
§ 2º O juiz pode, de ofício, a qualquer tempo,
destituir o síndico, por motivo justificado.
Art. 148.
O síndico deve exercer com diligência
as atribuições determinadas por essa Lei, registrar
em livro próprio, autenticado pelo juiz, os atos relativos à administração
da falência, e prestar-lhe contas mensalmente e quando
cessarem suas funções.
Parágrafo único. Compete ao novo síndico
propor a ação de responsabilidade civil contra
o destituído, quando autorizado pelo juiz.
Art. 149.
A remuneração do síndico será fixada
pelo juiz, com base no ativo realizado e no preço dos
bens sujeitos a direito real.
§ 1º O pagamento será efetuado depois da aprovação
das contas.
§ 2º Não tem direito a remuneração
o síndico que renunciar, não apresentar suas contas
ou quando estas forem desaprovadas.
Art. 150.
Com base na escrituração, correspondência
e demais papéis relativos à atividade do falido,
e nas suas declarações, em trinta dias, contados
da data do termo de aceitação, o síndico
organizará a relação dos credores, com indicação
do crédito de cada um e do direito de preferência.
Organizará, também, a relação de
todos os que tenham direito real mobiliário sobre coisas
em poder do falido, com indicação dos respectivos
títulos.
Parágrafo único. A relação será entregue
ao escrivão e permanecerá sob sua guarda e responsabilidade.
Art. 151.
No prazo de trinta dias, contados da data do termo de aceitação, o síndico fará elaborar
o balanço do último exercício, se o falido
não o tiver levantado, e procederá às correções
necessárias e eventuais ajustes, inclusive nos demonstrativos.
TÍTULO VII
DA VERIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS
CRÉDITOS
Capítulo
I
DA VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
Art. 152.
Receita e relação dos credores, o escrivão,
vinte e quatro horas após, publicará, por edital,
aviso aos credores para apresentarem a declaração
e justificação dos seus créditos.
§ 1º O prazo para a habilitação conta-se
da publicação d edital.
§ 2º A comunicação aos credores constantes
da relação será feita por carta, com aviso
de recepção, ou outro meio idôneo de comunicação,
e informará o prazo dentro do qual deverão apresentar
as suas declarações de crédito.
§ 3º Se a despesa com a expedição das
comunicações exceder ao curso da publicação
de edital em jornal de ampla circulação editado
na comarca, o escrivão manará publicá-lo.
Art. 153.
O pedido de habilitação conterá:
I - o nome
e o pronome do credor, firma ou dominação;
II - domínio e residência do credor ou da sede
da empresa social, e o endereço em que receberá comunicação
de qualquer ato do processo;
III - a
importância do crédito, título do
qual se deriva e crédito de atualização
estipulado no contrato;
IV - a garantia real prestada pelo falido e o respectivo instrumento;
V - a especificação
do objetivo da garantia que estiver na posse do credor.
§ 1º O credor de título ao portador ou à ordem
apresentará o original e a cópia, que o escrivão
conferirá, devolvendo àquele com a anotação
de que foi apresentado com o pedido de habilitação.
§ 2º O credor é obrigado a conservar o original
e apresentá-lo, se for exigido.
Art. 154.
O pedido de habilitação produz os mesmos
efeitos da propositura de processo civil e obsta a decadência
dos prazos em relação aos atos que não podem
ser executados durante a falência.
Art. 155.
O escrivão fará a relação
das habilitações e a entregará ao juiz,
e vinte e quatro horas, contadas da expiração do
prazo a que se refere o inciso VII do art. 62.
Parágrafo único. No mesmo prazo, o escrivão
enviará cópia ao síndico e ao falido, por
carta registrada, com aviso de recepção.
Art. 156.
Na presença do falido e com a assistência
do síndico, o juiz verificará o passivo, podendo
determinar o que for necessário ao esclarecimento dos
fatos.
§
1º A ausência do falido, intimado a comparecer perante
o juiz, não pode ser invocada como motivo de nulidade
da verificação.
§ 2º Após o exame dos pedidos de habilitação,
inclusive posteriores à relação elaborada
pelo síndico, o juiz, no prazo de dez dias, determinará o
passivo.
§ 3º O prazo fixado no parágrafo
anterior pode ser prorrogado por cinco dias.
Art. 157.
Concluída a habilitação dos créditos
e fixado o passivo, o juiz fará lavrar termo de encerramento
dos trabalhos, do qual constará a decisão tomando
executivos os créditos admitidos.
§ 1º O termo e a relação dos créditos
ficarão sob guarda e responsabilidade do escrivão,
e poderão ser examinados em cartório.
§ 2º No prazo de dez dias, contados do depósito
em cartório do termo e da relação, o escrivão,
por carta registrada, com aviso de recepção, ou
por outro meio idôneo de comunicação, informará ao
credor excluído, admitido por uma parte do crédito
ou noutra classe, ou com reserva, a decisão relativa ao
crédito declarado.
Art. 158.
O credor pode impugnar a decisão, no prazo
de quinze dias, contados do recebimento da comunicação
prevista no § 2º do artigo anterior.
§ 1º A impugnação será instruída
com os documentos com que o credor pretende provar a legitimidade,
importância ou classificação do seu crédito.
§ 2º Deferido a petição inicial, o juiz
designará a audiência de instrução
e julgamento, segundo as disposições do § 3º e
seguintes do art. 38.
Art. 159.
Após o depósito do termo de encerramento
dos trabalhos e da relação dos créditos,
e antes de ultimado o pagamento dos credores, o credor ainda
pode requerer habilitação na falência.
Parágrafo único. O credor arcará com as
despesas ocasionadas pelo retardamento, por causa que lhe seja
imputável, e perderá os rateios anteriores ao deferimento
da habilitação.
Art. 160.
Se antes do encerramento da falência descobrir-se
que a admissão de um crédito ou de uma garantia
resultou de falsidade, dolo, erro essencial ou outro vício,
ou foi obtido documento decisivo cuja existência era ignorada,
o síndico ou qualquer credor admitido podem demandar a
revogação da decisão relativa ao credor
ou a garantia em questão.
§ 1º Na instrução e no julgamento de
impugnação serão observadas as disposições
do § 3º e seguintes do art. 38.
§ 2º O síndico pode intervir em juízo.
§ 3º Pendente de julgamento a impugnação,
o juiz pode determinar a reserva dos rateios que poss-caber ao
impugnado.
Art. 161.
A habilitação dos credores particulares
do sócio ilimitadamente responsável processar-se-á de
acordo com as disposições deste Títulos.
Art. 162.
As disposições do § 3º e seguintes
do art. 38 aplicam-se aos pedidos de reivindicação,
restituição e separação de coisas
móveis que estejam na posse do falido.
Parágrafo único. Os rateios anteriores não
serão atingidos pela sentença, cabendo ao reclamante
participar dos subsequentes.
Capítulo II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
Art. 163.
Os créditos derivados das relações
de trabalho e as indenizações trabalhistas gozam
de preferência sobre todos os outros créditos.
Art. 164.
Os créditos tributários têm preferência
sobre todos os outros, seja qual for a natureza e o tempo da
constituição, excetuados os créditos trabalhistas.
Art. 165.
Os créditos hipotecários, pignoratícios
e anticréticos têm preferência sobre os pessoais,
privilegiados ou quirografários, em relação
ao preço ao preço dos bons sujeitos a esses direitos
reais.
Art. 166.
Os créditos que gozam de privilégio
especial têm preferência sobre os créditos
com privilégio geral e aos quirografários, em relação
ao preço dos bens sujeitos ao pagamento desses créditos.
Art. 167.
Os créditos que gozam de privilégios
geral têm preferência sobre os créditos quirografários,
em relação aos bens sujeitos a créditos
real ou privilégios especial.
Art. 168.
Se o produto da venda do bem sujeito a direito real de garantia
ou a privilégio não bastar para o pagamento
da dívida, o credor concorrerá pelo saldo com os
credores quirografários.
TÍTULO VIII
DA LIQUIDAÇÃO
Capítulo
I
DA REALIZAÇÃO DO ATIVO
Art. 169.
O síndico, sob a direção do juiz,
deve proceder à venda dos bens, após o acertamento
do passivo da falência, salvo os que forem indispensáveis à continuação
do negócio do falido.
Parágrafo único. O síndico
pode ser autorizado pelo juiz, motivadamente, a antecipar as
vendas.
Art. 170.
A venda dos bens deve ser feita pela forma mais conveniente
aos objetivos da falência, que o juiz determinar, de acordo
com a seguinte ordem de preferência:
I - alienação da empresa ou negócio
do falido, como unidade;
II - alienação em bloco dos bens que integram
cada um dos estabelecimentos do falido, caso tenha cessado a
exploração do seu negócio, ou de todos eles;
III - alienação
parcial ou singular dos bens.
§ 1º Se convier à realização
do ativo, ou em razão de oportunidade, pode ser adotada
mais de uma forma de alienação.
§ 2º Na venda da empresa ou negócio do falido,
e de um ou mais estabelecimentos, e dos bens geral, serão
tomadas as seguintes providências:
a) avaliação
por um perito nomeado pelo juiz;
b) alienação, em leilão, pelo maior lanço
oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação.
§ 3º o juiz poderá autorizar motivadamente
outra forma de alienação, mediante proposta do
síndico, que conterá;
a) a indicação do conjunto de bens integrantes
do negócio;
b) a avaliação
de cada um desses elementos;
c) o preço global, não inferior ao da avaliação;
d) a modalidade
de alienação.
Art. 171.
No caso de execução anterior à decretação
da falência em que a penhora recair sobre imóvel,
o síndico, substituído o exequente no processo,
poderá optar pelo prosseguimento normal deste, ou requerer
que a execução se devolva de acordo com as normas
desta Lei, perante o juiz da falência.
§ 1º Não optando, no prazo de trinta dias,
contados da decretação da falência, o exequênte,
o falido ou qualquer interessado podem interpelar o síndico,
por carta, com aviso de recepção para que emita
a declaração de opção, dentro de
cinco dias. Se não fizer a declaração dentro
do prazo estipulado, o processo prosseguirá normalmente.
§ 2º Não será autorizado o pagamento
ao credor antes que o síndico o substitua no processo.
§ 3º O juiz da execução ou da falência
suspenderão a venda quando entenderem que o preço
oferecido é consideravelmente inferior ao justo.
Art. 172.
Os créditos garantido com penhor ou com direito
a privilégio podem ser vendidos, no curso da falência,
quando admitidos ao passivo.
§ 1º Requerida a venda pelo credor, o juiz ouvirá o
síndico, no prazo de quarenta e oito horas. Deferindo-a,
determinará a época em que se efetuará a
venda e a respectiva modalidade, dentre as prevista para a alienação
dos bens da massa.
§ 2º O juiz pode autorizar o síndico que a
massa fique com a coisa objeto de penhor ou privilégio,
pagando o credor, ou promover a venda, pela modalidade proposta
pelo credor, ou aplicável à alienação
dos bens arrecadados.
Art. 173.
No prazo fixado no artigo anterior, o síndico
apresentará ao juiz relatório em que:
I- prestará contas das operações
efetuadas;
II- informará o
resultado da venda dos bens e o produto de cada uma;
III- relacionará os bens que deixaram de ser vendidos
e os créditos não cobrados ou pendentes de decisão
judicial, explicando sucintamente as causas.
Capítulo II
DO PAGAMENTO AOS CREDORES DA FALÊNCIA
Art. 174.
O síndico, a cada dois meses, ou no período
que o juiz fixar, apresentará relação das
quantias disponíveis e o projeto de distribuição
do ativo, segundo a graduação dos créditos.
§ 1º O escrivão publicará aviso aos
credores, no órgão oficial, de que poderão
examinar o projeto em cartório.
§ 2º No prazo de cinco dias, contados da publicação
do aviso, os credores poderão apresentar suas observações.
§ 3º Examinadas as observações e, se
tiverem procedência, retificado o projeto, o juiz autorizará o
síndico a efetuar os pagamentos.
§ 4º O projeto ficará sob a guarda e responsabilidade
do escrivão.
Art. 175.
Os créditos trabalhistas serão pagos
logo que haja recurso disponíveis ou que sejam obtidos
com o produto dos bens objeto de privilégio.
Art. 176.
As importâncias obtidas co a realização
do ativo serão distribuídos na seguinte ordem:
I - pagamento
das despesas, inclusive quantias adiantadas ao síndico, e dívidas contraídas para a administração
da falência ou a continuação autorizada do
negócio do falido;
II - pagamento
dos créditos admitidos com direito real
de garantia ou privilégio sobre as coisas vendidas segundo
a graduação das respectivas preferências;
III- pagamento
dos créditos quirografários, na
proporção da importância pela qual cada um
foi admitido, inclusive os mencionados no inciso anterior, se
a garantia não tiver sido realizada ou o preço
não bastou para o pagamento do total da dívida.
Parágrafo único. Caberá ao juiz estabelecer
a graduação dos créditos mencionados no
inciso II.
Art. 177.
Os credores admitidos na forma do art. 159 concorrem somente
aos rateios posteriores à admissão, salvo
os titulares de direito de preferência.
Parágrafo único. Se a sentença reconhecer
que o retardamento é devido a causa não imputável
ao credor, este terá direito a receber os rateios anteriores.
Art. 178.
O produto da venda dos bens liberados da sujeição
a crédito real ou privilégio especial e dos arrecadados
ou vendidos depois da apresentação do relatório,
previsto no art. 173, será distribuído na forma
da proposta do síndico, aprovada pelo juiz, independentemente
de outra formalidades.
Art. 179.
O juiz estipulará a modalidade de pagamento
dos rateios.
Art. 180.
Nos casos previstos no art. 160, os credores restituição
as quantias recebidas, monetariamente atualizadas e com legais.
Art. 181.
Se houver sido, serão pagos os juros suspensos,
mediante proposta do síndico, aprovada pelo juiz.
Art. 182.
O direito dos credores a perceber as importâncias
dos seus créditos prescreve em cinco anos, contados da
data da aprovação do plano de distribuição.
Art. 183.
Concluída a realização do ativo
e antes do rateio final, o síndico prestará contas
da sua gestão.
§ 1º Apresentadas as contas, o juiz determinará que
fiquem sob a guarda e responsabilidade do escrivão. Este,
em vinte e quatro horas, publicará aviso, pelo órgão
oficial, colocando-as à disposição do falido
e dos credores, pelo prazo de quinze dias, dentro do qual poderão
apresentar observações.
§ 2º Ouvido o síndico, no prazo de quarenta
e oito horas, o juiz julgará as contas, até o lapso
de dez dias, subsequente, valendo-se, se necessário, de
assessoramento técnico.
Art. 184.
Aprovadas as contas e paga a remuneração
do síndico, mediante proposta deste, o juiz determinará a
distribuição do rateio final, que se realizará na
forma dos anteriores, incluídos os créditos objeto
de reserva.
Art. 185.
Os créditos sujeitos a condição
suspensiva ficarão depositados até que se verifique
a condição. Em caso contrário, serão
objetos de rateio suplementar os credores.
Art. 186.
As quantias devidas aos credores que não se
apresentaram serão depositadas, valendo o recibo como
quitação.
Art. 187.
Serão previstas reservas para o pagamento dos
créditos estiverem sujeitos a condição suspensiva
ou pendentes de decisão judicial.
TÍTULO IX
DA
EXTINÇÃO E DA REABERTURA DO PROCESSO FALIMENTAR Art. 188. Extingue-se o processo falimentar:
I - quando,
no prazo estabelecido na sentença que decreta
a falência, não forem apresentadas declarações
de crédito;
II - quando,
antes mesmo da distribuição do último
rateio, a importância total distribuída atingir
o montante dos créditos admitidos, ou ocorrer a extinção
destes, por qualquer modo, e forem pagas a remuneração
do síndico e as despesas do processo;
III- quando
efetuada a distribuição final do ativo;
IV - quando
não possa ser proveitosamente continuado
o processo, por insuficiência do ativo.
§ 1º O encerramento da falência, por insuficiência
do ativo, não restabelece o exercício das ações
individuais dos credores admitidos ao concurso contra o devedor,
a menos que se este ou os administradores da empresa cometido
fraude contra os credores ou dissimulado o ativo.
§ 2º O pedido de reabertura da falência
pode ser feito por qualquer
§ 3º Ouvido o devedor, no prazo de quarenta e oito
horas, o juiz proferirá sentença, em cinco dias,
ou, sendo, necessário, designará audiência
de instrução e julgamento, conforme o disposto
no § 3º e seguintes do art. 38.
§ 4º Da sentença cabe apelação.
Art. 189.
A extinção do processo falimentar será declarada
por sentença, a requerimento do síndico, do falido
ou de ofício.
Parágrafo único. O dispositivo da sentença
será publicado por edital.
Art. 190.
com extinção do processo:
I- cessam
os efeitos da falência sobre o patrimônio
do falido;
II- Termina
a atuação dos órgãos
da falência;
III- os
credores readquirem o livre exercício das ações
que tiverem contra o devedor, correspondentes à parte
não satisfeita dos seus créditos pelo capital e
juros.
Art. 191. Nos casos do art. 188, dentro do prazo de cento e
vinte dias, contados do processo, este pode ser reaberto, a requerimento
de qualquer credor:
I - quando
forem descobertos bens suscetíveis de arrecadação;
II - quando
for descoberta atividade econômica que o falido
vinha exercendo, antes do encerramento da falência, ou
se, depois desta, empreender a nova atividade, desde que a reabertura
aproveite aos credores e o falido ofereça garantia de
pagar dez por cento, no mínimo, dos créditos antigos
e novos.
§ 1º A sentença que reabrir o processo falimentar
conterá fixação do prazo de vinte dias para
os novos credores apresentarem declaração e justificação
dos seus créditos, e será publicada em órgão
oficial.
§ 2º O juiz nomeará o mesmo síndico.
Art. 192.
Os credores concorrem aos novos rateios pelas quantias que
lhe forem devidas no momento da reabertura da falência,
deduzidas as importâncias anteriormente recebidas, respeitados
os privilégios e a graduação dos créditos.
Art. 193.
Os prazos relativos às ações
revocatórias dos atos do falido, posteriores à reabertura
da falência, contam-se da data da publicação
da sentença.
Art. 194.
Não produzem efeito em relação
aos credores os atos a título gratuito, posteriores ao
encerramento à reabertura da falência.
Art. 195.
Encerrando-se a falência por insuficiência
do ativo, as dívidas da pessoa jurídica de natureza
econômica serão suportadas, total ou parcialmente,
pelos administradores ou pelos dirigentes de fato, remunerados
ou não, responsáveis pelos prejuízos decorrentes
de atos ilícitos.
§ 1º Considera-se dirigentes de fato quem imiscui
na direção e na gestão pessoa jurídica.
§ 2º São atos ilícitos:
a) dispor
dos bens da pessoa jurídica como dos seus próprios;
b) exercer
atividade econômica, no interesse pessoal,
sob o manto da pessoa jurídica;
c) usar
os bens ou crédito da pessoa jurídica
para fins pessoas ou para favorecer outra pessoa jurídica
ou empresa em que o administrador ou dirigente tenha interesse
direto ou indireto;
d) persistir
abusivamente, no interesse pessoal, na exploração
deficitária que leve à insuficiência do ativo
para cobrir o passivo;
e) manter
contabilidade falsa ou irregular ou fazer desaparecer documentos
contábeis de pessoa jurídica;
f) desviar ou dissimular todo ou parte do ativo ou aumentar
fraudulentamente o passivo.
Art. 196.
A ação para cobertura do passivo compete
ao síndico ou credores.
§ 1º Citado, o réu terá quinze
dias para contestar.
§ 2º Havendo necessidade de produzir provas, será observado
o disposto no § 4º e seguintes do art. 38, ou, caso
contrário, o juiz desde logo proferirá sentença.
§ 3º A ação prescreve em três
anos, contados da sentença que decretou a falência.
TÍTULO X
DA REABILITAÇÃO CIVIL DO FALIDO
Art. 197.
Será concedida reabilitação ao
falido que:
I - pagar
integralmente os créditos admitidos à falência,
os juros correspondentes, as dívidas da massa e as despesas
processuais;
II - cumprir
regularmente o plano de recuperação;
III - mantiver
boa conduta, durante o período de cinco
anos, contados do encerramento da falência.
Art. 198.
A reabilitação pode ser requerida ao
juiz da falência pelo devedor ou por seus herdeiros.
Art. 199,
Deferida a petição, o juiz ordenará a
publicação no órgão oficial da parte
relativa ao período de reabilitação.
Parágrafo único. Acompanhará o resumo do
pedido, que fará do edital.
Art. 200.
Qualquer interessado pode opor-se à reabilitação,
no prazo de cinco dias, contados da publicação
do edital.
Parágrafo único. Ouvido o Ministério Público,
o juiz proferirá sentença, no prazo de dez dias,
contados do término do prazo estipulado neste artigo.
Art. 201.
Da sentença de reabilitação constará a
ordem à Junta Comercial ou ao Registro Civil de Pessoas
Jurídicas para procederem à anotação
prevista no inciso V art. 62.
Art. 202.
A reabilitação faz cessar as incapacidades
pessoais que atingem o falido por efeito da sentença que
decretou a falência.
Art. 203.
Não será concedida reabilitação
ao devedor condenado por crime falimentar, antes de ser penalmente
reabilitado.
TÍTULO XI
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À FALÊNCIA
DAS PESSOAS JURÍDICAS Art. 204.
Os administradores e os liquidantes das pessoas jurídicas
estão sujeitas às obrigações impostas
a estas.
Art. 205.
A ação de responsabilidade civil contra
os administradores, os membros do concelho fiscal e os liquidantes
da empresa falida, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio,
será exercitada
§ 1º A autorização pode compreender,
se necessário, medidas cautelares.
§ 2º As ações ajuizadas antes da declaração
da falência continuação com o síndico.
Art. 206.
Na falência das sociedades que tenham sócios
limitadamente responsável, o juiz, mediante proposta do
síndico, pode determinar a integralização
das quotas ou ações, mesmo que expire o prazo estabelecido
para o pagamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
aos titulares anteriores das quotas ou ações.
TÍTULO XII
DA
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRIMES
COMETIDOS
PELO FALIDO E POR TERCEIROS Art. 207.
No prazo de trinta dias, contados da exposição
a que se refere o art. 145, o síndico elaborará relatório
em que:
I - completará a mencionada exposição;
II - analisará a
conduta do falido, administradores da sociedade falida e terceiros,
sob o aspecto penal;
III - indicará os
atos que possam constituir crime falimentar e seus autores;
IV - requererá a abertura de inquérito judicial
para a apuração dos crimes falimentares e de seus
autores, indicando as provas.
Parágrafos único. O relatório, com os documentos
que o instruem, será apresentado ao juiz, e a segunda
via entregue ao escrivão no prazo de vinte e quatro horas,
contadas do término do prazo fixado neste artigo.
Art. 208.
O escrivão publicará, no órgão
oficial, aviso aos credores e interessados, pondo relatório
e documentos à disposição deles para exame,
em cartório, durante dez dias.
§ 1º Dentro desse prazo qualquer credor pode formular
observados sobre o pedido de abertura do inquérito, apontando
inexatidões ou erros, e produzir documentos.
§
2º Não tendo sido requerida a abertura de inquérito,
qualquer credor poderá fazê-lo, no mesmo prazo.
Art. 209.
Serão ouvidos, no prazo de cinco dias, o agente
ou agentes indicados no pedido de abertura de inquérito,
os quais poderão alegar defesa e requerer provas.
Art. 210.
Ouvido o Ministério Público, em dez
dias, o juiz, em quarenta e oito horas, determinará as
provas necessárias à apuração dos
fatos.
§ 1º Sendo necessário, nomeará perito,
designará dia, hora e local para prestar compromisso,
e marcará prazo para a realização de diligência,
que não exercerá de quinze dias.
§ 2º O indiciado pode indicar técnico e apresentar
quesitos em quarenta e oito horas, contadas da intimação
do despacho de nomeação do perito.
§ 3º Apresentado o laudo, serão ouvidos o indiciado
e o Ministério Público, no prazo, respectivamente,
de três e de seis dias.
Art. 211.
Se houver necessidade de produzir prova, o juiz designará a
audiência de instrução, nos dez dias subseqüentes,
determinando as que deverão ser realizadas.
Parágrafo único. Essas provas podem consistir
em interrogatório do indiciado e na inquisição
de testemunhas, mencionadas no relatório do síndico
e das arroladas pelo indiciado ou pelo Ministério Público,
no prazo fixado no § 3º do artigo anterior.
Art. 212.
Finda a instrução, será dada
vista do inquérito ao Ministério Público,
pelo prazo de dez dias.
§ 1º Se não oferecer denúncia, os autos à disposição
do síndico e dos credores, em cartório, por três
dias, durante os quais poderão oferecer queixa.
§
2º O escrivão, dentro de vinte e quatro horas, intimará o
falido e publicará aviso aos credores, no órgão
oficial, comunicando-lhes que poderão examinar aos autos.
Art. 213.
Decorrido o prazo, quer tenha havido denúncia
ou queixa, quer não, o juiz proferirá decisão,
dentro de cinco dias.
§ 1º Se não tiver sido apresentada denúncia
e o juiz considerar improcedente as razões invocadas pelo
Ministério Público, remeterá cópia
desta manifestação ao Procurador-Geral, que designará outro órgão
do Ministério Público para reexaminar o assunto.
§ 2º Se receber a denúncia ou queixo, remeterá os
autos ao juízo criminar.
§ 3º A rejeição ou queixa não
impede o exercício da ação penal, pelos
mesmos fatos ou por outros.
TÍTULO XIII
DOS
CRIMES FALIMENTARES Capítulo
I
DOS CRIMES COMETIDOS PELO FALIDO
Art. 214.
Constitui crime, quando decretada a falência
do agente:
I - efetuar
gastos pessoais ou familiares excessivos em relação à sua
condição econômica;
II - realizar
despesas vultosas em operações arriscadas,
inclusive sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores;
III - empregar meios ruinosos ou abusivos para obter recursos
ou fundos;
IV - comprar
mercadorias ou produto para revenda abaixa do preço
corrente, retardando a falência;
V - prosseguir
na exploração deficitária
da atividade econômica ou auxiliar desta, quando é inevitável
a falência;
VI - obrigar-se,
por conta de outrem, por prestação
vultosa em relação à situação
da empresa;
VII - não ter os livros obrigatórios, deixar de
legaliza-los ou de autenticar as fichas, no caso de escrituração
mecânica, ou escriturá-los, de forma irregular ou
incompleta;
VIII - destruir, suprir ou ocultar documento cujo registro a
lei exige;
IX - deixar
de elaborar o balanço, no prazo e segundo
os preceitos da lei, ou elaborá-lo com inexatidão
nas respectivas contas ou omitir a publicação;
X - pagar
um ou mais credores, durante o período suspeito,
em prejuízo dos demais;
XI - praticar
ato de disposição de bem do ativo,
ou simular alienação, em prejuízo dos credores,
durante o período suspeito;
XII - adquirir
bem imóvel, título, valor mobiliário
ou crédito, e colocá-lo em nome de terceiros;
XIII - exercer
atividade econômica ou auxiliar desta,
para a qual tenha sido inabilitado, nos termos do § 3º deste
artigo;
XIV - declarar
ou admitir dívida inexistente;
XV - subscrever
título de crédito de favor cuja
soma a pagar possa comprometer a situação da empresa;
XVI - subtrair
ou desviar elementos do ativo sujeito ao concurso, ou faltar
ao dever de elaborar na sua arrecadação.
Pena - reclusão
de dois a oito anos e multa
§ 1º Aplicam-se à pena privativa de liberdade
e à multa, inclusive o valor, as correspondentes disposições
do Código Penal.
§ 2º Estão sujeitos à pena e á multa
estatuídas neste artigo:
a) o profissional
que assinar balanço inexato;
b) o credor
que receber pagamento ciente da pretensão
dos demais;
c) quem
adquirir bem do ativo, conhecimento o prejuízo
a terceiro, ou participar de simulação;
d) o terceiro em cujo o falido colocou o bem adquirido;
e) o beneficiário, nos casos de dívida fictícia,
contraída, declarada ou reconhecida, e da subscrição
de título de crédito de favor;
f) a pessoa
que emprestar o seu nome para a atuação
do inabilitado e os sócios e administradores da empresa
fictícia ou favor.
§ 3º A condenação por qualquer um dos
fatos descritos nestes artigo importa na inabilitação,
pelo prazo de dez anos, para o exercício da atividade
econômica ou auxiliar desta a que se dedicava o agente,
e na incapacidade permanente para fazer parte do conselho de
administração ou diretoria de quaisquer empresas
sujeitas a esta Lei, ou ser gerente, liquidante ou mandatário
dessas empresas.
§ 4º A inabilitação produz efeitos desde
o trânsito em julgado da sentença, mas o prazo fica
suspenso enquanto durar a pena de reclusão, e começa
a correr a partir do seu cumprimento ou da extinção
da punibilidade.
§ 5º A reabilitação extingue a inabilitação
imposta ao falido para o exercício da atividade econômica
ou auxiliar desta.
§ 6º A reabilitação pode ser requerida
decorridos cinco anos do dia em que, de qualquer modo, extinguir-se
a pena ou terminar sua execução, desde que o condenado
prove estarem extintas, por sentença, as suas obrigações.
Capítulo II
DOS CRIMES COMETIDOS POR OUTRAS PESSOAS
Art. 215. Aplicam-se a pena privativa de liberdade e multa comunicadas
no artigo anterior aos conselheiros, diretores, administradores,
gerente e liquidantes da empresa falida que:
I - cometerem qualquer fato descrito no artigo anterior;
II - concorrerem
para causar ou agravar a crise econômica
da empresa, faltando aos deveres e responsabilidades de suas
funções.
Parágrafo único. Tratando-se de conselheiro, diretor,
administrador, gerente ou liquidante da empresa pública,
sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade
econômica, sob o regime de empresas privadas, a pena de
reclusão e a multa serão aumentadas de um terço
Art. 216.
Ficam sujeitos à pena privativa de liberdade
e à multa estabelecidas no art. 214 o juiz, o órgão
do Ministério Público, síndico, o escrivão,
o perito, o avaliador, o oficial de justiça e outros auxiliares
do juízo que agirem no interesse pessoal ou de terceiro
em qualquer ato ou termo do processo, diretamente, por interposta
pessoa ou mediante simulação, ou forem desidiosos
no cumprimento de suas atribuições.
Art. 217. Incorre, ainda, nas penas impostas no art. 214, desta
Lei o síndico que:
I - receber
ou pactuar retribuição, em dinheiro
ou outra forma, diversa da que tem direito;
II - desviar,
deixar de entregar ou depositar regularmente dinheiro, valor
ou qualquer outro bem móvel da massa que tem a posse
em virtude da função;
III - dar
informação, parecer ou extratos dos
livros do falido, inexatos ou falsos, apresentar relatório
ou fizer exposições contrárias à verdade.
Art. 218. Fica sujeito às penas previstas no artigo 214
quem:
I - promover,
inclusive por interposta pessoa, habilitação
de crédito simulado ou indevido, no todo ou em parte;
II - após a decretação
do falido, desviar, subtrair, receber ou ocultar bem do falido,
sujeito ao concurso;
III - ciente
do estado do estado falimentar, desviar, receber ou ocultar
bem do falido, ou adquiri-lo por preço manifestamente
inferior ao de mercado.
Art. 219. Constitui crime, punido com a pena privativa de liberdade
e com a multa constante do art. 214, exercer, inclusive por
interposta pessoa, atividade econômica ou auxiliar desta,
nos casos de inabilitação e de incapacidade.
Art. 220. O deferimento da recuperação da empresa
não exclui o processo e julgamento do agente por crime
falimentar.
Art. 221.
Nos casos de concordata preventiva ou de recuperação
da empresa, aplicam-se:
I - a disposição do inciso XV do art. 214 ao administrador
judicial e ao comissário;
II - a disposição
do inciso I do art. 215 ao administrador judicial;
III - as
disposições do art. 216 ao comissário
e ao administrador judicial;
IV - a disposição do inciso I do art. 217 ao comissário
e ao administrador judicial;
V - a disposição do inciso III do art. 217 ao
comissário e ao administrador judicial.
Art. 222. Aplicam-se as penas do art. 214 ao credor que, sem
concurso com o falido:
I - requer,
inclusive por interposta pessoa, a habilitação
de crédito simulado ao indevido;
II - após a decretação da falência,
subtrair, desviar, receber ou, em declaração pública
ou privada, dissimular bem do falido;
III - ciente
do estado econômico do devedor, desviar ou
receber bem do seu patrimônio, ou adquiri-lo por preço
notoriamente inferior ao de marcado, se ocorrer a falência;
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e III,
incorrerá nas mesmas penas previstas no caput deste artigo
a pessoa que, de qualquer forma, contribuir a prática
do fato.
Art. 223. Os administradores, diretores, gerentes liquidantes
da empresa equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos
penais decorrentes desta Lei.
Art. 224.
Tratando-se de falência de pequena empresa,
o juiz pode diminui a pena de reclusão de um a dois traços
e converter a multa em prestação de serviços à comunidade.
Art. 225.
A prescrição extintiva da punibilidade
de crime falimentar opera-se em dois anos, contado o prazo do
dia em que transitar em julgado a sentença que encerrar
a falência ou julgar cumprida a concordata preventiva ou
os planos de recuperação econômica e financeira
e de apuração do passivo.
Art. 226. Aplicam-se aos crimes falimentar as regras gerais do
Código Penal, sempre que esta Lei não disponha
de modo diverso.
TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 227.
As câmaras especializadas dos Tribunais de Justiça
ou o órgão especial organização,
de três em três anos, listas de administradores judiciais,
de comissários e de síndicos, levando em conta
o número provável de processos de falência,
concordata preventiva e de recuperação das empresas
em que esses auxiliares da justiça poderão atuar.
§ 1º Para a organização das listas,
serão requisitadas indicações aos órgãos
estaduais de representação das classes de advogados,
economistas, administradores de empresas de contabilidade.
§ 2º A representação por classe, dentro
do possível, deve ser numericamente igual.
§ 3º As listas gerais serão publicadas no órgão
oficial, e poderão ser alteradas, mediante reclamação
de qualquer membro da classe da pessoa impugnada, no prazo de
três dias, contados da publicação.
§ 4º Em caso de necessidade, a qualquer tempo, as
listas poderão ser aumentadas, observando-se o disposto
no § 1º.
§ 5º Não convindo o sorteio, devido às
condições da comarca ou à capacidade financeira
do devedor, o juiz designará um administrador judicial,
comissário ou síndico.
Art. 228.
Toda vez que esta Lei se referir a “falido” ou “devedor” entende-se
que a disposição também se aplica ao sócio
ilimitadamente responsável atingido pela falência.
Art. 229.
As falências processam-se durante as férias
e não se suspendem pela superveniência delas.
Art. 230.
Os credores em moeda estrangeira serão convertidos
em moeda nacional, pelo câmbio do dia em que for decretada
a falência, mandada processar a concordata ou despachada
a petição de recuperação da empresa.
Art. 231.
O prazo para audiência do órgão
do Ministério Público será cinco dias, contados
da intimação, se outro não estiver indicado
nesta Lei.
Parágrafo único. Decorrido o prazo, o ato não
poderá ser praticado, nem a falta alegada como causa de
nulidade do processo.
Art. 232.
O síndico, o comissário e o administrador
judicial são obrigados a enviar ao órgão
do Ministério Público os relatórios e exposições
concernentes a fatos relativos aos processos em que atuam.
Art. 233.
As petições de falência e de concordata
preventiva estão sujeitas a distribuição,
segundo a ordem de apresentação.
§ 1º Assim que a petição for distribuida,
será entregue ao escrivão e este remeterá os
autos conclusos, no mesmo dia.
§ 2º A distribuição previne a jurisdição
para qualquer outro pedido de igual natureza, relativo ao mesmo
devedor.
§ 3º As ações que devem ser propostas
perante o juiz da falência serão distribuídas
por dependência.
Art. 234.
Os processos de falência e de concordata e seus
incidentes têm preferência sobre todos os outros,
na ordem dos feitos, em qualquer circunstância.
Art. 235.
Os prazos marcadores nesta Lei são contínuos
e peremptórios, não se suspendem nos feriados e
nas férias forenses e começam a correr da publicação
no órgão oficial.
Art. 236.
As publicações ordenadas nesta Lei serão
feitas no órgão oficial do Estado ou do Distrito
Federal e, se o órgão oficial do Estado ou do Distrito
federal e, se o devedor ou a massa comportarem, em jornal de
ampla circulação nas respectivas capitais e na
comarca.
§ 1º O prazo máximo para providenciar as publicações é de
quarenta e oito horas, contadas do recebimento das matérias
ou dos autos em cartório.
§ 2º A publicação dos autos e termos
do processo em que seja conveniente maior divulgação,
como a alienação de bens, podem ser feitas por
outros meios idôneos de comunicação, mediante
proposta do síndico ou do escrivão, conforme o
responsável, aprovada pelo juiz.
§ 3º As publicações ordenadas nesta
Lei conterão a epígrafe “falência de
...”, “concordata preventiva de ...” ou “recuperação
de ...”.
Art. 237.
As citações e intimações
pelo correio ou por qualquer meio idôneo de comunicação
consideram-se feitas na data da sua recepção no
endereço do destinatário, quando omitida, dez dias
após a expedição.
Art. 238.
As quantias em dinheiro, recebidas a qualquer título
serão depositadas no Banco do Brasil S.A., na, Caixa Econômica
Federal ou em instituições financeiras oficiais
federais, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º Se não existirem filiais ou agências
na comarca, os depósitos serão efetuados em banco
privado.
§ 2º Os depósitos estão sujeitos à atualização
monetária e vencem juros.
§ 3º Os depósitos serão movimentados
pelo síndico, por meio de cheque nominativo, em que mencionará o
fim a que se destina.
Art. 239.
A atualização dos créditos, após
a propositura da ação de falência, serão
feita aplicando-se o índice de variação
média dos preços da economia, que mais geralmente
for aceito.
Parágrafo único. Em relação ao tempo
anterior à propositura da ação, aplicam-se índices
estipulados conjuntamente com as obrigações.
Art. 240.
Os processos de falência e concordata não
podem parar por falta de preparo.
Art. 241.
O comissário e o administrador judicial são
obrigados a fazer levantar o balanço patrimonial da empresa,
imediatamente após o ingresso no exercício das
suas funções e encerrá-lo no prazo de quinze
dias.
Art. 242.
As disposições de caráter processual
desta Lei e as que regulam a recuperação da empresa
aplicam-se aos processos pendentes.
Art. 243. Após o deferimento da recuperação
da empresa ou da concordata preventiva, o devedor pode habilitar-se
nas licitações da administração centralizada
e autárquica, se prestar garantia ou fizer seguro-garantia.
Art. 244.
Os pedidos de falência, concordata preventiva
e recuperações da empresa poderão ser feitos
por procurador munido de poder para esse fim.
Art. 245.
Esta Lei se aplica aos processos por crime falimentar já iniciados na data de sua publicação.
Art. 246.
Esta Lei entra em vigor noventa dias após a
publicação, exceto os arts. 227 e 242, que passam
a vigorar nesta data.
Brasília,
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